- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2025
- Data de publicação
- 19/09/2025
TST – Embargos de Declaração 0001148-94.2017.5.05.0031, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 28/08/2025, p. 19/09/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. EXECUÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2. ALIENAÇÃO DO BEM EXECUTADO REALIZADO EM FRAUDE À EXECUÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, está consignado no acórdão embargado que a questão suscitada pela parte demandaria o reexame de violação infraconstitucional, o que encontra óbice no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula nº 266 do TST. Assim, inexiste a alegada omissão e obscuridade apontadas quanto aos dispositivos constitucionais. Também não se constata a contradição apontada, uma vez que o acórdão embargado apenas reconheceu que a decisão regional estava fundamentada em dispositivos infraconstitucionais, sem que houvesse afronta direta a dispositivos da Constituição da República. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001148-94.2017.5.05.0031. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 28/08/2025. Juntado aos autos em 19/09/2025.)
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