JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0017800-12.2006.5.02.0079

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
28/08/2025
Data de publicação
26/09/2025

TST – Embargos de Declaração 0017800-12.2006.5.02.0079, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 28/08/2025, p. 26/09/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. REDISCUSSÃO DO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida, com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. Não há omissão quando o acórdão embargado expressamente consignou que a decisão do Tribunal Regional decorreu da interpretação da decisão exequenda, o que afasta a alegada ofensa literal e direta ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República. Do mesmo modo, foi expressamente afastada a transcendência social, uma vez que não se verificou afronta intolerável a direitos sociais constitucionais. A contradição não se configura pela divergência entre os fundamentos da decisão e aqueles defendidos pela parte embargante, mas sim pela existência de fundamentos inconciliáveis no próprio julgado, o que não se constata no caso concreto. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0017800-12.2006.5.02.0079. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 28/08/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
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