- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 28/08/2025
- Data de publicação
- 19/09/2025
TST – Agravo 0011115-38.2022.5.03.0034, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/08/2025, p. 19/09/2025
EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC DE 2015 APLICADA AUTOMATICAMENTE PELA 4ª TURMA DO TST EM RAZÃO DA IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO À UNANIMIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. I. No caso dos autos, a 4ª Turma do TST manteve a decisão unipessoal em que negado seguimento ao agravo de instrumento aplicando à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em razão da improcedência do recurso à unanimidade. No aresto carreado, E-Ag-AIRR-101425-23.2016.5.15.0013 , oriundo da SBDI-1/TST , adotou-se a tese de que a mera interposição do agravo ou o fato de a decisão ter sido unânime não conduz, por si só, à aplicação da multa processual prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, fazendo-se necessário " que sua oposição ocorra de forma abusiva ou protelatória ". II . Nesse contexto, reputa-se demonstrada divergência jurisprudencial acerca da aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, na forma do art. 894, II, da CLT, dando-se provimento ao agravo interno para determinar o processamento do recurso de embargos. III. Agravo conhecido e provido. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC DE 2015 APLICADA AUTOMATICAMENTE PELA TURMA JULGADORA DIANTE DA IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO À UNANIMIDADE. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DO INTUITO PROTELATÓRIO OU ABUSO DA PARTE. PROVIMENTO. I. A respeito da possibilidade de exclusão, em sede de embargos, da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, aplicada por Turma do TST, esta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, na data 09/02/2023, no julgamento do E-Ag-AIRR-101425-23.2016.5.01.0013 (publicado no DEJT em 03/03/2023), passou a entender pela impossibilidade de aplicação automática da mencionada penalidade, ante a necessidade de respeito aos princípios do acesso à jurisdição e da ampla defesa. Destacou-se, nesse particular, que não é a mera interposição de agravo ou o fato de a decisão ter sido unânime que autoriza a imposição de multa à parte que se utiliza do recurso previsto em lei, sendo necessário que sua oposição tenha ocorrido de forma abusiva ou protelatória. Faz-se necessário, portanto, que a Turma julgadora defina as razões pelas quais, na interposição de recurso, a parte se portou com abuso ou interesse protelatório, em especial quando o art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 veda ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. II. Todavia, o julgamento como proferido no âmbito da 4ª Turma permite concluir que a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 foi imposta em razão do simples desprovimento do agravo interno à unanimidade, não estando evidenciado o intuito protelatório ou abuso da parte, que objetivava levar ao Colegiado o exame das razões do seu apelo. III. Embargos conhecidos e providos para excluir a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC aplicada à parte embargante. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011115-38.2022.5.03.0034. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 28/08/2025. Juntado aos autos em 19/09/2025.)
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