- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 05/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
TST – Agravo de Instrumento 0001492-72.2012.5.15.0031, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/02/2026, p. 13/02/2026
EMENTA: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC DE 2015 APLICADA PELA TURMA JULGADORA. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DO INTUITO PROTELATÓRIO OU ABUSO DA PARTE. PROVIMENTO. I . Diante do não provimento do agravo interno em recurso de revista, a Turma julgadora condenou a parte autora ao pagamento da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015, no importe de 2% do valor da causa, em razão do caráter "protelatório" do apelo, que não logrou êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. II . De proêmio, insta salientar que, na hipótese dos autos, a parte embargante impugna direta e exclusivamente a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º do CPC pela Turma, razão pela qual a ausência de recolhimento da referida penalidade não importa na deserção dos embargos, consoante precedente firmado no Ag-E-Ag-AIRR-10569-87.2015.5.03.0014. III . Outrossim, a parte logra demonstrar divergência específica com aresto da SbD1-1, que esposa tese no sentido de que a multa não é consequência lógica e automática do não provimento do agravo, sendo necessário que o julgador explicite as razões pelas quais, na interposição do recurso, a parte se portou com abuso ou interesse protelatório. IV . A respeito da possibilidade de exclusão, em sede de embargos, da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015, aplicada por Turma do TST, esta SbDI-1, na data 09/02/2023, no julgamento do E-Ag-AIRR101425-23.2016.5.01.0013, passou a entender pela impossibilidade de aplicação automática da mencionada penalidade, ante a necessidade de respeito aos princípios do acesso à jurisdição e da ampla defesa. Destacou-se, nesse particular, que não é a mera interposição de agravo ou o fato de a decisão ter sido unânime que autoriza a imposição de multa à parte que se utiliza do recurso previsto em lei, sendo necessário que sua oposição tenha ocorrido de forma abusiva ou protelatória. V . Na hipótese, o julgamento como proferido permite concluir que a Turma Julgadora, ao aplicar a multa, limitou a considerar protelatório o agravo que não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. VI . Embargos conhecidos e providos para excluir a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC aplicada à parte embargante. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001492-72.2012.5.15.0031. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 05/02/2026. Juntado aos autos em 13/02/2026.)
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