- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2025
- Data de publicação
- 19/09/2025
TST – Agravo Interno 0010408-80.2022.5.03.0160, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 27/08/2025, p. 19/09/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO NO CAPUT DO ART. 224 DA CLT. COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PREVISÃO NA 11ª CLÁUSULA DA CCT. VALIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046. EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 109 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. I. A questão devolvida a esta Corte Superior versa sobre análise de norma convencional que prevê a possibilidade de compensação das 7ª e 8ª horas trabalhadas, quando reconhecidas como extraordinárias pelo reenquadramento judicial do bancário no caput do art. 224 da CLT, com a gratificação de função recebida pela incidência do § 2ª do mesmo artigo. II. Não merece reparos a decisão unipessoal, porquanto proferida em conformidade com a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior, pelas oito turmas, no sentido de que, nos termos da decisão proferida no tema de Repercussão Geral n. 1.046 julgado pelo STF, é válida a Cláusula 11ª/CCT que estabelece a compensação entre a gratificação de função recebida e a condenação ao pagamento de horas extraordinárias trabalhadas a partir da sexta diária, reconhecidas essas pela ausência de especial fidúcia do bancário em decorrência do afastamento judicial do cargo de confiança. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010408-80.2022.5.03.0160. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 19/09/2025.)
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