JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000366-88.2015.5.07.0003

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/09/2025
Data de publicação
19/09/2025

TST – Agravo de Instrumento 0000366-88.2015.5.07.0003, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/09/2025, p. 19/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE EXECUÇÃO CONTRA A DEVEDORA PRINCIPAL E SEUS SÓCIOS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. A decisão monocrática deve ser mantida, com acréscimo de fundamentos. Do modo como foram expostas as razões recursais, a parte impugna fundamento que não consta nos trechos do acórdão transcritos no recurso de revista, qual seja: a suposta necessidade de exaurimento de todos os meios de execução em face da primeira reclamada e seus sócios como condição do redirecionamento da execução em face da devedora subsidiária. Isso porque os trechos da decisão recorrida indicados pela parte não demonstram que o TRT tenha emitido tese a respeito da controvérsia levantada pela reclamada. Extrai-se dos trechos transcritos que a Corte Regional limitou-se a examinar a possibilidade de suspensão do feito diante do processo de recuperação judicial da devedora principal PROVIDER SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA, matéria diversa da que a reclamada recorre no recurso de revista. Se não foi demonstrado o prequestionamento nos trechos transcritos (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), não há materialmente como a parte fazer o confronto analítico, entre os fundamentos da decisão recorrida e suas alegações recursais (art. 896, §§ 1º-A, III, da CLT), razão pela qual ficou inviável a análise da fundamentação jurídica invocada. Assim, não estão atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000366-88.2015.5.07.0003. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/09/2025. Juntado aos autos em 19/09/2025.)
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