- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 19/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010253-81.2021.5.15.0062, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/09/2025, p. 19/09/2025
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PLANO DE SAÚDE. DISSÍDIO COLETIVO REVISIONAL Nº 1000295-05.2017.5.00.0000. ALTERAÇÃO DA CLÁUSULA 28 DO ACT DE 2017/2018. COBRANÇA DE MENSALIDADE E COPARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS ATIVOS E APOSENTADOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. A decisão do Regional encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior reafirmada com o Tema 83 da Tabela de IRR, julgado pelo Pleno do TST em 24/03/2025, quando foi fixada a seguinte tese vinculante: "A cobrança de mensalidades ou de coparticipação dos empregados ativos e aposentados da ECT, para fins de manutenção e custeio do plano de saúde "Correios Saúde", não configura alteração contratual lesiva, tampouco viola direito adquirido, nos termos do decidido no Dissídio Coletivo Revisional n.º 1000295-05.2017.5.00.0000". Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. ABONO PECUNIÁRIO. FÉRIAS. MUDANÇA DO CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. LIMITAÇÃO DEFINIDA EM SENTENÇA NORMATIVA. ÓBICE PROCESSUAL Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. No caso, o acórdão do TRT foi favorável ao reclamante, ao concluir que a alteração promovida pela ECT na forma de cálculo do abono pecuniário previsto no art. 143 da CLT, nos termos do Memorando Circular 2.316/2016, configura alteração unilateral e lesiva e, por isso, não atinge os trabalhadores admitidos anteriormente à vigência do novo regulamento (caso do reclamante admitido em 12.1.1998), a teor do art. 468 da CLT e da Súmula 51, I, do TST. Tese que está consoante a jurisprudência majoritária desta Corte. Contudo, a parte insurge quanto à limitação da condenação imposta pelo TRT, até 07/2020, ao final da decisão. Porém, mediante transcrição de quase a íntegra do acórdão proferido pelo TRT, sem destaques, e de alegações que não demonstram o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido sobre o termo final da condenação e a fundamentação jurídica invocada, não há como ver atendido o requisito do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010253-81.2021.5.15.0062. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/09/2025. Juntado aos autos em 19/09/2025.)
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