- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 19/09/2025
TST – Agravo 0020229-42.2023.5.04.0291, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/09/2025, p. 19/09/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, §1º-A, I E III, DA CLT. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, diante da inobservância do artigo 896, §1º-A, I e III, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 3 - Em suas razões de agravo, a parte alega que deve ser superado o descumprimento do artigo 896, §1º-A, I e III, da CLT, diante da aplicação das teses em repercussão geral, temas 246 e 1118 do STF, bem como renova a insurgência em relação à responsabilidade subsidiária. 4 - As razões do recurso de revista concentram na impossibilidade de condenação subsidiária pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços, porquanto necessária à demonstração de culpa do ente público. 5 – Os trechos transcritos no recurso de revista para evidenciar o prequestionamento da matéria, referem-se, em síntese, ao fato de que ente público teria juntado vasta documentação, mas que não teria se desincumbido do ônus de provar a efetiva fiscalização. 6 - Os fragmentos indicados pela parte, contudo, são insuficientes para os fins do art. 896, § 1°-A, da CLT, porque não abrangem fundamentos de fato e de direito adotados pelo TRT que singularizam a decisão proferida pela Corte regional. 7 - A parte deixou de transcrever o trecho do acórdão do TRT em que ficou assentada que não houve o mero inadimplemento da empregadora, mas o inadimplemento quanto aos depósitos do FGTS de toda a contratualidade – ou seja, o descumprimento habitual, ostensivo e reiterado de obrigação trabalhista básica. 8 - O trecho omitido pela parte se mostra relevante para o deslinde da controvérsia, uma vez que abrange premissas que fundamentaram o reconhecimento da culpa in vigilando . 9 - Dessa forma, como não foi demonstrado o prequestionamento da controvérsia nos termos e com a amplitude em que apreciada no acórdão recorrido, entende-se que não foram preenchidos os requisitos processuais erigidos no art. 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. 10 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020229-42.2023.5.04.0291. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/09/2025. Juntado aos autos em 19/09/2025.)
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