- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2023
- Data de publicação
- 14/08/2023
TST – Agravo 0020739-81.2021.5.04.0402, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/08/2023, p. 14/08/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. LEI Nº 13.467/2017 PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL 1 - O Relator do RE 1.298.647 no STF, Ministro Nunes Marques, indeferiu o pedido de suspensão nacional de todos os processos que versem sobre o Tema 1.118 da sistemática da Repercussão Geral, referente ao " ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246) " - [DEJ 29/4/2021]. 2 - Pedido a que se indefere. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA EXIGÊNCIAS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT 1 - Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento do ente público, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Na sistemática imposta pela Lei nº 13.015/2014, a parte deve reproduzir no recurso de revista o trecho da decisão que lhe foi desfavorável, em que constem todos os motivos e fundamentos relevantes adotados pela Turma julgadora no TRT. 3 - No caso concreto, conforme aponta a decisão monocrática, os trechos do acórdão do TRT transcritos no recurso de revista não são suficientes para a demonstração da controvérsia relativa à responsabilização subsidiária do ente público. Exatamente porque não trazem os fundamentos pelos quais a Corte regional concluiu que, no caso concreto, ficou configurada a culpa in eligendo e in vigilando do Estado do Rio Grande do Sul , os quais estão consignados na seguinte passagem: " Em que pese tenham sido observadas as disposições da Lei 8.666/93 na contratação dos serviços terceirizados, verifico que não foi constituída prova de que tenha havido suficiente fiscalização pelo recorrente quanto ao adimplemento das obrigações pela empregadora do demandante. Com efeito, o recorrente não prova ter se valido de todos os meios hábeis a fim de se certificar da qualificação técnica e econômica da empresa contratada, indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações (art. 37, XXI, da CF), e, especificamente, de se assegurar que a empresa prestadora de serviços teria capacidade financeira para cumprir as obrigações decorrentes do contrato de trabalho objeto da demanda. Ainda, está constatada a omissão culposa do recorrente, uma vez que ocorreram atrasos no decorrer do contrato com a primeira ré, referente ao repasse que gera o pagamento do salário e benefícios da reclamante, conforme informado pela própria Secretaria de Estado da Educação do RS no e-mail anexado no ID. de27f6a - Pág. 7, e sem nenhuma prova de fiscalização do recorrente no aspecto no decorrer da relação contratual ". 4 - Desse modo, como não foi suficientemente demonstrado o prequestionamento da controvérsia devolvida à apreciação desta Corte (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), fica inviabilizada a demonstração analítica das violações legais apontadas no recurso de revista (art. 896, § 1º-A, III, da CLT). 5 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020739-81.2021.5.04.0402. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 14/08/2023.)
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