JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 0100496-59.2020.5.01.0074

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/09/2025
Data de publicação
19/09/2025

TST – Recurso de Revista com Agravo 0100496-59.2020.5.01.0074, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/09/2025, p. 19/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. CONTROVÉRSIA QUANTO À INCIDÊNCIA, NO CÁLCULO DAS COMISSÕES, DOS JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS DECORRENTES DAS VENDAS A PRAZO. 1 – A decisão monocrática reconheceu a transcendência, conheceu do recurso de revista da reclamante por violação do art. 462, da CLT e, no mérito, deu-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças salariais, em favor da parte reclamante, relativamente às vendas realizadas a prazo, com consideração dos respectivos juros e encargos na base de cálculo, na forma a ser apurada em fase de liquidação. 2 - O TRT julgou improcedente o pedido de pagamento de diferenças de comissões calculadas sobre os juros e demais encargos financeiros decorrentes das vendas parceladas. No entanto, o entendimento prevalente no âmbito desta Corte Superior é de que o art. 2º da Lei nº 3.207/1957 não faz distinção entre o preço à vista e o preço a prazo, de forma que o cálculo das comissões deve considerar os juros e os encargos incidentes sobre as vendas a prazo, exceto se houver ajuste em sentido contrário, o que não é o caso dos autos (tema 57 da tabela de recursos de revista repetitivos: “ As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário .”). 3 - Não há razão para se afastar a aplicação da referida tese no caso de vendas financiadas pelo cliente com instituição bancária, por também se tratarem de espécie do gênero vendas a prazo. Julgados. 4 – Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100496-59.2020.5.01.0074. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/09/2025. Juntado aos autos em 19/09/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Recurso de Revista com Agravo 0010064-72.2023.5.15.0082

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 20/10/2025

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE PROVIDO. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. CONTROVÉRSIA QUANTO À INCIDÊNCIA, NO CÁLCULO DAS COMISSÕES, DOS JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS DECORRENTES DAS VENDAS A PRAZO. TEMA Nº 57 DA TABELA DE IRR. 1 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que reconheceu a transcendência, conheceu e deu provimento ao recurso de revista da reclamante, para condenar a reclam…

Agravo de Instrumento 0000175-42.2022.5.23.0071

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 13/10/2025

EMENTA: I - AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. CONTROVÉRSIA QUANTO À INCIDÊNCIA, NO CÁLCULO DAS COMISSÕES, DOS JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS DECORRENTES DAS VENDAS À PRAZO. 1 – Por meio da decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento e ficou prejudicada a análise da transcendência. 2 – Em seu agravo interno, a parte sustenta que “a comissão é salário e o critério adotado pela Agrav…

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000656-73.2022.5.13.0009

2ª Turma · Rel. Delaide Alves Miranda Arantes · j. 18/09/2025

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. BASE DE CÁLCULO. VENDAS A PRAZO. JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS. EXISTÊNCIA DE PACTUAÇÃO. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que, inexistindo pactuação em sentido contrário, os juros decorrentes dos parcelamentos das vendas devem ser incluídos no valor a ser considerado para o cálculo das comissões devidas…

Agravo de Instrumento 0000200-13.2023.5.23.0106

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 13/10/2025

EMENTA: I - AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. CONTROVÉRSIA QUANTO À INCIDÊNCIA, NO CÁLCULO DAS COMISSÕES, DOS JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS DECORRENTES DAS VENDAS À PRAZO. 1 – Por meio da decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 – Em suas razões de agravo, a parte sustenta que “a comissão é salário e o critério adotado pela Agravada de não efetuar o pagamento da comissão co…

Agravo de Instrumento 0000269-10.2023.5.07.0003

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 20/10/2025

EMENTA: I - AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. CONTROVÉRSIA QUANTO À INCIDÊNCIA, NO CÁLCULO DAS COMISSÕES, DOS JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS DECORRENTES DAS VENDAS À PRAZO. Por meio da decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento e ficou prejudicada a análise da transcendência. Constatado o equívoco na decisão monocrática, deve ser provido o agravo interno. Agravo interno provido p…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.