- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 19/09/2025
TST – Embargos de Declaração 0001292-83.2012.5.07.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/09/2025, p. 19/09/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1. A questão sobre a qual os embargantes alegam ter recaído a omissão alegada – apurar se o fato novo invocado no processo matriz teria sido materialmente analisado – foi devidamente enfrentada no acórdão embargado, de forma contrária aos seus interesses. 2. Sob essa perspectiva, portanto, o que emerge é o uso inadequado dos embargos declaratórios, visto que os embargantes buscam, em verdade, a reforma do acórdão embargado mediante a reapreciação da questão em destaque nos moldes de sua tese defensiva, pretensão incompatível com os estreitos limites da via processual eleita. 3. Impõe-se, assim, negar provimento aos embargos de declaração quando não demonstrarem omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, evidenciando-se, tão somente, o intuito de reapreciação do mérito da causa. 4. Embargos de Declaração conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001292-83.2012.5.07.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 09/09/2025. Juntado aos autos em 19/09/2025.)
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