JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001390-10.2021.5.05.0000

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
23/09/2025
Data de publicação
26/09/2025

TST – Embargos de Declaração 0001390-10.2021.5.05.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/09/2025, p. 26/09/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REEXAME DO MÉRITO DA PRETENSÃO RESCISÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. O autor opõe embargos de declaração ao acórdão, apontando a existência de omissão quanto à análise da questão alusiva à base de cálculo da indenização por dano material deferida no processo matriz, consubstanciada em pensão mensal. 2. Não há omissão a ser sanada, visto que o acórdão embargado foi expresso ao analisar as causas de rescindibilidade invocadas pelo embargante, quais sejam, prova nova e erro de fato, mas unicamente o intuito manifesto do autor de obter a reforma do julgado, mediante a reapreciação da questão. E quanto aos incisos IV e V do art. 966 do CPC de 2015, registrou-se a ausência de impugnação específica aos fundamentos adotados pela Corte Regional no acórdão recorrido, de modo a atrair a incidência da Súmula n.º 422, I, do TST. 3. Sob essa perspectiva, portanto, aquilo que o embargante aponta como omissão nada mais é do que o retrato de seu inconformismo com a solução oferecida para a lide; toda a argumentação apresentada veicula, em suma, a pretensão de reforma do acórdão embargado, com novo pronunciamento de mérito da causa, o que não se compatibiliza com a estreita finalidade dos Embargos de Declaração. 4. Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001390-10.2021.5.05.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
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