JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0007001-67.2018.5.15.0000

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
16/09/2025
Data de publicação
19/09/2025

TST – Mandado de Segurança 0007001-67.2018.5.15.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/09/2025, p. 19/09/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE CONDICIONA O PROCESSAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO AO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. RECURSO PROCESSADO E PROVIDO. PRETENSÃO MANDAMENTAL SATISFEITA. PERDA SUBSEQUENTE DO INTERESSE DE AGIR. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que condicionou o processamento do agravo de instrumento em agravo de petição à solução dos embargos de terceiro, para evitar tumulto processual. Em consulta ao sistema de acompanhamento processual, observa-se que, em 18/02/2025, a 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região proferiu acórdão dando provimento ao agravo de instrumento em agravo de petição, determinando o processamento deste último. Nessas circunstâncias, uma vez exauridos os efeitos do ato coator, constata-se a perda subsequente do interesse de agir no presente mandamus . O interesse processual se baseia na análise do binômio necessidade/adequação da medida judicial solicitada para o fim pretendido. Na espécie, a constatação de que a pretensão do impetrante foi integralmente atendida, há perda superveniente do interesse de agir na modalidade necessidade, uma vez que a impetração se tornou inútil ao fim pretendido pelo autor. Assim, impõe-se denegar a segurança, com base nos termos dos arts. 6º, parágrafo 5º, da Lei 12.016/2009 e 485, VI, do CPC. Recurso ordinário conhecido e denegada, de ofício, a segurança, por perda de objeto. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0007001-67.2018.5.15.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 16/09/2025. Juntado aos autos em 19/09/2025.)
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