- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 19/09/2025
TST – Mandado de Segurança 1000864-15.2018.5.02.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/09/2025, p. 19/09/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO QUE DETERMINA HASTA PÚBLICA. ERRO NA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. ARREMATAÇÃO EM EXECUÇÃO DIVERSA. SUPERVENIENTE PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que determinou o prosseguimento da hasta pública. Consulta ao sítio eletrônico do TRT da 2ª Região revela que o imóvel de matrícula nº 48.619 do 7º CRI de São Paulo, cuja avaliação o impetrante alegava ter sido erroneamente realizada devido ao baixo valor atribuído, foi arrematado em outra execução trabalhista. Essa informação foi confirmada pela própria arrematante nos autos de origem, ao requerer o afastamento da penhora sobre o referido imóvel. Diante disso, o Juiz acolheu o pedido e determinou o cancelamento da penhora sobre o bem. O ora recorrente, exequente no processo matriz, ratifica essa informação e destaca que já houve pedido de penhora no rosto dos autos em que ocorreu a alienação do imóvel. O interesse processual se baseia na análise do binômio necessidade/adequação da medida judicial solicitada para o fim pretendido. Constatado o cancelamento da penhora, há perda superveniente do interesse de agir na modalidade necessidade, uma vez que a impetração se tornou inútil ao fim pretendido pelo autor. Verificada a perda do objeto do mandado de segurança, haja vista a ausência de interesse jurídico a ser tutelado, impõe-se denegar a segurança, com base nos termos dos arts. 6º, parágrafo 5º, da Lei 12.016/2009 e 485, VI, do CPC. Recurso ordinário conhecido e denegada, de ofício, a segurança, por perda de objeto. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000864-15.2018.5.02.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 16/09/2025. Juntado aos autos em 19/09/2025.)
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