- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 12/09/2025
- Data de publicação
- 19/09/2025
TST – Ação Rescisória 1000027-48.2017.5.00.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/09/2025, p. 19/09/2025
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. APRECIAÇÃO SOB O ENFOQUE DO REFERIDO CÓDIGO. AÇÃO RESCISÓRIA QUE VISA À DESCONSTITUIÇÃO DE ACÓRDÃO SUBSTITUÍDO POR DECISÃO DESTA CORTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. A autora ajuizou ação rescisória com o objetivo de desconstituir acórdão proferido pela 7ª Turma do E. TST, nos autos nº 0001183-33.2012.5.02.0445, no tocante ao cálculo do complemento da RMNR. Contudo, após o acórdão que a autora apontou como rescindenda, foi proferida decisão colegiada pela SBDI-1/TST em sede de Embargos. A certidão à fl. 10 evidencia que o decisum em questão transitou em julgado em 30/10/2015, ainda sob a égide do CPC de 1973, de modo que este é o diploma de regência da presente ação rescisória . Essa constatação revela que a autora é carecedora de ação, pois indica à desconstituição de acórdão completamente substituído por decisão da SBDI-1/TST no processo matriz, nos termos do art. 512 do CPC/73 (então vigente). A situação atrai a compreensão dos itens II e III da Súmula nº 192 do TST. De outro vértice, uma vez que o vício se dá em pretensão desconstitutiva voltada contra decisão de mérito passada em julgado sob a vigência do CPC de 1973, não é possível sanear o feito, conforme vem decidindo a SBDI-2/TST, impondo-se a extinção do processo sem exame de mérito. Petição inicial indeferida, com a extinção do processo sem exame de mérito. Prejudicado o julgamento do agravo regimental. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000027-48.2017.5.00.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 12/09/2025. Juntado aos autos em 19/09/2025.)
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