JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Ação Rescisória 1000038-77.2017.5.00.0000

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
12/09/2025
Data de publicação
19/09/2025

TST – Ação Rescisória 1000038-77.2017.5.00.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/09/2025, p. 19/09/2025

Ementa

EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. PRETENSÃO QUE VISA À DESCONSTITUIÇÃO DE DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO SUBSTITUIU O JULGADO DE MÉRITO DA SBDI-1/TST. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. A autora ajuizou ação rescisória com o objetivo de desconstituir acórdão proferido pela SBDI-1/TST em embargos de declaração, nos autos nº 0012200-39.2011.5.17.0007, no tocante ao cálculo do complemento da RMNR. Contudo, o pleito rescisório se dirige contra uma decisão de mérito que não é passível de desconstituição, uma vez que não substituiu o último pronunciamento de mérito sobre o tema central discutido nesta ação rescisória. A certidão evidencia que o decisum em questão transitou em julgado em 10/08/2015, ainda sob a égide do CPC de 1973, de modo que este é o diploma de regência da presente ação rescisória. Essa constatação revela que a autora é carecedora de ação. A situação atrai a compreensão do item III da Súmula nº 192 do TST. De outro vértice, uma vez que o vício se dá em pretensão desconstitutiva voltada contra decisão de mérito passada em julgado sob a vigência do CPC de 1973, não é possível sanear o feito, conforme vem decidindo a SBDI-2/TST, impondo-se a extinção do processo sem exame de mérito. Precedentes. Petição inicial indeferida, com a extinção do processo sem exame de mérito. AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. Prejudicado o agravo interno em razão do julgamento da ação rescisória. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000038-77.2017.5.00.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 12/09/2025. Juntado aos autos em 19/09/2025.)
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