- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 12/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
TST – Agravo Interno 0001253-23.2023.5.13.0004, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 12/09/2025, p. 22/09/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DO TST POR FUNDAMENTO DIVERSO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Os benefícios da justiça gratuita podem ser aplicados às pessoas jurídicas (por exegese do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal), desde que comprovada, de forma cabal, a incapacidade econômica da parte para custear com as despesas processuais (Súmula nº 463, II, desta Corte). II. Na presente hipótese, tal como registrado no despacho de Id. 19533e2, não foram trazidos documentos no recurso de revista pela Reclamada que demonstrassem, de forma conclusiva, a incapacidade financeira apta a isentá-la do recolhimento das despesas processuais, o que ensejou o indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita pela Autoridade Regional, determinando-se a abertura de prazo para realizar o preparo. E, considerando que a parte ora Agravante foi intimada para efetuar o preparo recursal, quedando-se inerte, no particular, não há como se demover a deserção de seu recurso de revista. III. Logo, considerando que a questão do preparo é o próprio mérito discutido no agravo de instrumento, mantém-se a decisão agravada proferida pela Presidência do TST, ainda que por fundamento diverso. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001253-23.2023.5.13.0004. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 12/09/2025. Juntado aos autos em 22/09/2025.)
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