- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 12/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
TST – Agravo Interno 0010194-49.2024.5.15.0075, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 12/09/2025, p. 22/09/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MULTAS DOS ARTS. 467 e 477, § 8º, DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333 DO TST. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO TST NA QUAL SE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior entende que os termos da Súmula nº 388 do TST, que isenta a massa falida do pagamento das penalidades dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, não se aplicam às empresas em recuperação judicial, o que foi reafirmado no julgamento do Tema 139 de recurso repetitivo do TST. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010194-49.2024.5.15.0075. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 12/09/2025. Juntado aos autos em 22/09/2025.)
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