- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 12/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
TST – Agravo Interno 0011179-57.2023.5.18.0014, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 12/09/2025, p. 22/09/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA E DO COMPROVANTE DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO TST NA QUAL SE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Na hipótese, a Corte Regional considerou deserto o recurso ordinário da reclamada, ora agravante, à míngua de juntada aos autos da certidão de regularidade da sociedade seguradora e do comprovante de registro da apólice na SUSEP, na ocasião do oferecimento do seguro garantia judicial. II. A apólice do seguro garantia apresentada pela reclamada, quando da interposição do recurso ordinário, contém o número de registro na SUSEP, aspecto que, segundo a SDI-1 do TST, é suficiente para o cumprimento do Ato Conjunto TST.CGJT nº 1º/2019. Nesse sentido: Ag-Emb-RRAg-887-56.2020.5.14.0005, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 19/12/2024. III. No entanto, remanesce a ausência da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, o que resulta na deserção do recurso apresentado, nos termos do arts. 5º, III, e 6º, II, do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT Nº 1/2019. IV. Ressalte-se, por oportuno, que não se trata de hipótese prevista na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-I do TST a ensejar concessão de prazo para regularização, uma vez que não se verifica recolhimento insuficiente. V. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, embora reconhecida a transcendência jurídica da causa. VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011179-57.2023.5.18.0014. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 12/09/2025. Juntado aos autos em 22/09/2025.)
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