JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020930-05.2022.5.04.0334

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
12/09/2025
Data de publicação
22/09/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020930-05.2022.5.04.0334, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 12/09/2025, p. 22/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA. ACOMPANHAMENTO DO ABASTECIMENTO. PERICULOSIDADE NÃO CONFIGURADA. ÓBICE DAS SÚMULAS Nºs 126 E 333 DO TST. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DEFERIMENTO EM GRAU MÉDIO. ÁLCALIS CÁUSTICOS. SÚMULA 126 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Esta Corte Superior possui o entendimento de que o adicional de periculosidade se aplica apenas aos operadores de bombas e trabalhadores que manipulam inflamáveis em áreas de risco (abastecimento ou enchimento de vasilhames). No caso em questão, o autor não realizava o abastecimento do veículo, conforme seu próprio depoimento ao perito, não se enquadrando na legislação pertinente (Portaria do Ministério do Trabalho). Ademais, discussões sobre a distância da bomba e a intermitência da exposição são irrelevantes, pois a atividade principal do autor não o expôs ao risco de inflamáveis. O acolhimento das arguições da parte depende do revolvimento de fatos e provas, restando impossível o conhecimento do apelo, ante o óbice contido no enunciado da Súmula 126/TST. II. Quanto ao adicional de insalubridade , o laudo pericial comprovou o contato direto da pele do trabalhador com álcalis cáusticos (cimento e/ou areia) durante suas funções na operação da bomba e na limpeza do caminhão betoneira. Embora a empresa fornecesse EPIs (luvas), o contato ocorria também em outras partes do corpo (tronco, pescoço e braços). O perito concluiu corretamente que isso configura insalubridade em grau médio, conforme o Anexo 13 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE (fabricação e manuseio de álcalis cáusticos), não havendo que se falar em majoração do adicional. Quanto aos agentes óleos e graxas minerais, a Corte decidiu com fundamento no laudo pericial que refutou a alegação de exposição aos referidos agentes. O acolhimento das arguições da parte depende do revolvimento de fatos e provas, restando impossível o conhecimento do apelo, ante o óbice contido no enunciado da Súmula 126/TST. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). IVI. Configurada a manifesta inadmissibilidade recursal a autorizar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Na hipótese, não se trata de mero desprovimento ao agravo com aplicação automática de multa, tendo em vista que as razões recursais reiteram argumentos jurídicos que vêm sendo obstados de forma expressa, conforme óbices ora consignados. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0020930-05.2022.5.04.0334. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 12/09/2025. Juntado aos autos em 22/09/2025.)
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