- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 12/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000486-49.2022.5.09.0127, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 12/09/2025, p. 22/09/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 2. HORAS EXTRAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 3. MÁS CONDIÇÕES DE TRABALHO. DANO MORAL. SÚMULA 333 DO TST. 4. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PODER DISCRICIONÁRIO DO JULGADOR. 5. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ACÓRDÃO REGIONAL EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO TRIBUNAL PLENO DO TST NO JULGAMENTO DO INCJULGRREMBREP - 277-83.2020.5.09.0084. 6. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. RESSALVA VÁLIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA APENAS NOS TEMAS “JUSTIÇA GRATUITA” E “LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS”. I. No tocante ao tema “negativa de prestação jurisdicional” , não houve falta de fundamentação no julgado. Na verdade, a parte agravante se insurge contra o posicionamento adotado pela Corte no exame da matéria controvertida. Contudo, a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não é causa de nulidade processual, de modo que não se vislumbra a alegada negativa de prestação jurisdicional. II. Quanto ao tema “horas extras”, não seria possível para esta Corte concluir em sentido oposto ao do acordão regional, quanto à pretensa ausência de fidedignidade dos registros de jornada, sem o reexame do conjunto fático-probatório existente, conspirando contra o sucesso do recurso o óbice da Súmula 126 do TST, o que afasta, inclusive a divergência jurisprudencial. III. Sobre a condenação ao pagamento de indenização por dano moral em decorrência das más condições de trabalho propiciadas pela Reclamada, que não cumpriu as disposições da Norma Regulamentadora nº 31 do Ministério do Trabalho e Emprego, incide sobre o apelo o óbice da Súmula 333 do TST, a inviabilizar a reforma pretendida. IV. Em relação ao valor da condenação por danos morais decorrente das más condições de trabalho, que a Reclamada entende ser exorbitante, na esteira da jurisprudência do TST, apenas em casos teratológicos esta Corte está autorizada a reformar o valor da indenização por dano moral, o que não é o caso, em que a condenação foi arbitrada em R$ 3.000,00 (três mil reais). V. Em relação aos benefícios da justiça gratuita, consoante entendimento firmado no julgamento do IncJulgRREmbRep- 277-83.2020.5.09.0084, a declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela parte Reclamante possui presunção de veracidade e, não havendo prova concreta em sentido contrário, viabiliza a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à parte requerente. VI. Quanto à limitação da condenação ao valor dos pedidos, considerando que foi apresentada justificativa na peça de que os valores indicados são mera estimativa, ancorando-se a parte autora no IAC, julgado no âmbito do 9º TRT, no qual se destacou a dificuldade de os autores realizarem cálculos exatos quanto à verbas pleiteadas na inicial, a decisão regional que entendeu incólume o art. 840, § 1º, da CLT, está de acordo com o entendimento deste Colegiado. VII. Revela-se prudente reconhecer a transcendência jurídica apenas dos temas “justiça gratuita” e “limitação da condenação ao valor dos pedidos”, dada a novidade das questões. VIII. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a intranscendência das demais matérias veiculadas no seu apelo. IX. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, ainda que reconhecida a transcendência jurídica dos temas “justiça gratuita” e “limitação da condenação ao valor dos pedidos”. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000486-49.2022.5.09.0127. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 12/09/2025. Juntado aos autos em 22/09/2025.)
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