- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 12/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
TST – Agravo Interno 0000267-78.2024.5.12.0031, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 12/09/2025, p. 22/09/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. JULGAMENTO EXTRA PETITA . INOCORRÊNCIA. 2. COMISSÕES. PRÊMIOS. ÓBICE DA SÚMULA N° 126 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INTRANSCENDÊNCIA CONFIRMADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No caso, não se divisa “julgamento extra petita ” no deferimento da integração do “prêmio por meta” à remuneração, pois a petição inicial abrange as quantias recebidas sob a rubrica comissões e os valores pagos a título de prêmios. II. Quanto ao tema “comissões/prêmios”, assentou o Tribunal Regional que “a premiação era adimplida em importe variáveis, apurados com base nas vendas, metas e resultados, como confessado pela preposta, e não com base num desempenho, da trabalhadora, superior ao regularmente esperado”. E, assim, concluiu que “a sistemática, portanto, assemelha-se às comissões e não propriamente a prêmios, como preferiu denominar a empregadora”. Dessa forma, diante das premissas fáticas delineadas pelo TRT, soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos, sobressai a convicção de que não seria possível para esta Corte concluir em sentido oposto ao do acórdão regional sem o revolvimento probatório existente, conspirando contra o sucesso do recurso o óbice da Súmula n° 126 do TST . III Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento, confirmando-se a intranscendência da causa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000267-78.2024.5.12.0031. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 12/09/2025. Juntado aos autos em 22/09/2025.)
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