- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 12/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000400-07.2022.5.05.0122, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 12/09/2025, p. 22/09/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE PROFERIDA PELO STF NA ADC 58. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TÍTULO EXECUTIVO QUE FIXOU DE FORMA CONJUNTA E EXPRESSA O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O Supremo Tribunal Federal definiu, por ocasião do julgamento da ADC nº 58, entre outros parâmetros, que devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR ou o IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês. II. No caso em concreto , o título executivo determinou que os "juros e correção monetária decorrem da aplicação da norma legal, sem que haja necessidade de estabelecimento no título judicial, outrossim, tais valores são devidos, na base de 1% ao mês, considerando, inclusive a proporcionalidade dos dias, observada a data da satisfação da obrigação, o mesmo ocorrendo com a correção monetária, que deve ser aplicada pelo índice que melhor represente a manutenção do valor da moeda frente a inflação, no caso atual o IPCA-E ”. III. Nesse passo, a decisão do Tribunal Regional está em consonância com o entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADC 58. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos por fundamento diverso, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000400-07.2022.5.05.0122. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 12/09/2025. Juntado aos autos em 22/09/2025.)
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