- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
TST – Agravo Interno 0001345-16.2017.5.09.0006, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 16/09/2025, p. 22/09/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA CONFIRMADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No tocante à “ negativa de prestação jurisdicional”, não merece reforma a decisão agravada, haja vista que o acórdão do TRT, quanto às questões afetas à suposta doença ocupacional, revela-se em sintonia com o precedente firmado pelo STF no Tema 339 de Repercussão Geral, exigindo-se que o “ acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão ”. Não se deve confundir negativa de prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses da parte. II. No que tange à “doença ocupacional”, extrai-se do acórdão regional o seguinte trecho: “Por se tratar de fato constitutivo de seu direito, competia à parte autora o ônus da prova quanto à ocorrência da alegada doença ocupacional, nos termos do art. 818 da CLT e do art. 373, I, do CPC. Todavia, ela não se desincumbiu de seu ônus processual diante da prova técnica produzida”. Para se acolher a alegação recursal de que “o conjunto da prova produzida nos autos demonstra, indene de dúvidas, que as doenças que acometem o reclamante têm origem e causa nas atividades desenvolvidas na Reclamada”, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório existente, conspirando contra o sucesso do recurso o óbice da Súmula 126 do TST. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a intranscendência da causa. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001345-16.2017.5.09.0006. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 16/09/2025. Juntado aos autos em 22/09/2025.)
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