- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010448-11.2015.5.12.0046, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 16/09/2025, p. 22/09/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXECUTADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TÍTULO EXEQUENDO QUE DETERMINA O PAGAMENTO DE 12 HORAS FIXAS POR MÊS, COM ADICIONAL NOTURNO. COISA JULGADA. OJ 123 DA SBDI-2 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA CONFIRMADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Nas razões de agravo interno, as Executadas postulam, no cálculo das horas de travessia noturna, “a proporcionalidade dos dias efetivamente laborados, igualmente quanto ao adicional noturno”. II. Contudo, como consignado na decisão ora agravada, relativamente às travessias em viagens interestaduais, no título exequendo determinou-se o pagamento de 12 horas fixas por mês, devendo incidir adicional noturno sobre as referidas 12 horas mensais, invariavelmente. Logo, não se verifica dissonância patente entre o título executivo e o acórdão regional recorrido, proferido em sede de execução. III . Com efeito, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que somente há ofensa à coisa julgada quando constatada inequívoca dissonância entre a decisão transitada em julgado e a proferida em fase de execução. Ao revés, não se verifica tal afronta quando omissa a decisão exequenda a respeito da questão controvertida ou quando houver necessidade de se interpretar o título executivo judicial para concluir-se pela procedência, ou não, de questão incidente, atraindo sobre o apelo o disposto na Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST, aplicada analogicamente à hipótese. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a intranscendência da matéria. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010448-11.2015.5.12.0046. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 16/09/2025. Juntado aos autos em 22/09/2025.)
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