- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0000700-10.2021.5.21.0008, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 16/09/2025, p. 22/09/2025
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ÓBICE DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST QUANTO AOS TEMAS: 1.1. DIFERENÇA SALARIAL. JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS NAS VENDAS A PRAZO. 1.2. PRÊMIO. VENDAS NÃO FATURADAS, CANCELADAS E OBJETOS DE TROCA. AGRAVO EM QUE NÃO SE IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA, NOS TERMOS EM QUE PROFERIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. Conforme o item I da Súmula nº 422 desta Corte, não se conhece do recurso " se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". II. A parte agravante não se insurge contra o fundamento adotado na decisão recorrida para o não recebimento do apelo, qual seja, o óbice contido no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. No caso, não foi confrontado o fato de que o reclamante não era vendedor e sim gerente, por isso, não recebia por comissão, mas por prêmio a ser calculado com base no faturamento global da loja, sem estar atrelado às comissões percebidas pelos vendedores. III. Agravo de que não conhece, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000700-10.2021.5.21.0008. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 16/09/2025. Juntado aos autos em 22/09/2025.)
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