JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000745-75.2018.5.05.0101

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
12/09/2025
Data de publicação
22/09/2025

TST – Agravo Interno 0000745-75.2018.5.05.0101, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 12/09/2025, p. 22/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AMPLIAÇÃO DA JORNADA DIÁRIA EXERCIDA EM TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO POR NORMA COLETIVA. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA POR NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1046 DO STF NA DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO DESCONSTITUÍDO. INTRANSCENDÊNCIA CONFIRMADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No caso dos autos, não merece reforma a decisão agravada na qual se desproveu o agravo de instrumento autoral no tocante às questões relativas à “ampliação da jornada diária em turnos ininterruptos de revezamento por negociação coletiva” e à “redução do intervalo intrajornada para quarenta minutos diários por norma coletiva”. II. Ora, em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". III. Na hipótese, a ampliação da jornada diária prestada em turnos ininterruptos de revezamento é matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte, devendo ser prestigiados os termos da norma coletiva, sendo o mesmo raciocínio aplicado à redução do intervalo intrajornada. De toda forma, convém destacar que a 4ª Turma do TST já decidiu que "constitui invalidação da norma convencional quando se diz aquilo que a norma não disse; se nega aquilo que a norma disse; se aplica a situação que a norma não rege e deixa-se de aplicar a norma na situação que ela rege " (Ag-RR-1000468-17.2019.5.02.0028, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 02/12/2022). IV. Na hipótese em tela, a pretensão da parte Autora de declarar a nulidade tanto da ampliação da jornada diária exercida em turno ininterrupto de revezamento por norma coletiva quanto da redução do intervalo intrajornada por negociação coletiva vai de encontro à tese fixada pelo STF no Tema 1046 de repercussão geral, pois implicaria em não se aplicar os instrumentos coletivos de trabalho na situação que eles regem. V. Ainda, quanto à pretensão de declarar inválida a norma atinente aos turnos ininterruptos de revezamento, destacando a parte autora a incompatibilidade desse sistema com a prestação de horas extras habituais, convém ressaltar que, no caso dos autos, há registro no acórdão regional de que “ os cartões de ponto acostados aos autos não demonstram a existência de horas extras habituais ”. De toda forma, convém destacar que, após a Vice-Presidência do TST admitir o Recurso Extraordinário no AIRR – 12111-64.2016.5.03.0028 como representativo da controvérsia (RE 1.476.596/MG, Relator Ministro Luís Roberto Barroso), com o fim de definir se a prestação habitual de horas extras acima da 8ª hora diária em turno ininterrupto de revezamento, inclusive em dia destinado à compensação semanal, se adequa ou não à tese fixada no Tema 1046, sobretudo diante da existência de decisões conflitantes na Suprema Corte no sentido de que a situação diz respeito ao descumprimento da própria norma coletiva, e não de invalidade, a atrair o entendimento das Súmulas 279 e 454 do e. STF, o Tribunal Pleno do STF determinou, por unanimidade, a devolução do supracitado processo ao TST para adequação ao disposto no art. 1.030, II, CPC, registrando que a matéria tratada no recurso extraordinário foi examinada pela Suprema Corte na fixação do Tema 1.046 de repercussão geral. Assim, esse Colegiado entende que o extrapolamento diário da jornada não é motivo suficiente para declarar a nulidade do ajuste, importando tão somente o pagamento do labor extraordinário prestado pelo Reclamante, acima do ajustado coletivamente, caso ainda não quitado . VI. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos , confirmando-se a intranscendência do recurso de revista autoral, o qual se pretendia destrancar no agravo de instrumento. VII. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000745-75.2018.5.05.0101. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 12/09/2025. Juntado aos autos em 22/09/2025.)
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