- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2025
- Data de publicação
- 19/09/2025
TST – Recurso de Revista 0000428-96.2015.5.04.0461, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 11/09/2025, p. 19/09/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. AMPLIAÇÃO DA JORNADA DIÁRIA PARA ATÉ 10 HORAS MEDIANTE NORMA COLETIVA. REGIME DE COMPENSAÇÃO. JORNADA MENSAL MÁXIMA DE 152 HORAS. JORNADA SEMANAL MÉDIA QUE NÃO ULTRAPASSA 36 HORAS. DESCUMPRIMENTO DA JORNADA ORDINÁRIA ASSENTADA NA NORMA COLETIVA EM RAZÃO DA PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. VALIDADE INTEGRAL DO INSTRUMENTO COLETIVO MANTIDA. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO STF NO RE Nº 1.476.596. QUESTÃO AFETA AO TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. I . De início, cabe esclarecer, quanto à alegação da parte reclamante de que não houve licença prévia das autoridades competentes para prorrogação de jornada em atividade insalubre, nos termos do art. 60 da CLT, que é inviável o exame da questão por esse enfoque. Isso porque o Tribunal Regional não emitiu explicitamente tese acerca desse tema (prorrogação de jornada em atividade insalubre) e a parte recorrente não cuidou de requerer pronunciamento sobre a matéria em seus embargos de declaração, estando ausente o necessário prequestionamento. Ademais, não havendo registro, no acórdão regional, de que inexistia a licença prévia prevista no art. 60 da CLT, a aferição do aduzido pela parte autora exigiria o reexame de fatos e provas. Incidência dos óbices assentados nas Súmulas nos 126 e 297, I e II, do TST. II. Em 02/06/2022, nos autos do processo ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese do Tema nº 1.046, acerca da validade de norma coletiva em que se limitam ou se restringem direitos trabalhistas: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No voto condutor, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, ressaltou-se a autonomia negocial coletiva assegurada pela Constituição da República e a igualdade de condições entre os entes coletivos como instrumentos a permitir e legitimar a flexibilização das normas legais trabalhistas. Nesse aspecto, a regra geral é a da prevalência das normas coletivas de trabalho sobre a norma geral heterônoma, desde que o direito pactuado não seja absolutamente indisponível, que exige do tecido social um comportamento civilizatório compatível com o momento histórico presente. III. Ademais, por ocasião do julgamento do RE nº 1.476.596, em 12/4/2024, o Supremo Tribunal Federal fixou posicionamento de que o descumprimento de cláusula de norma coletiva não é fundamento para a sua invalidade. A ratio decidendi do referido julgado demonstra, também, a conclusão da Suprema Corte de que a discussão acerca de norma coletiva em que se regula jornada de trabalho, inclusive em turnos ininterruptos de revezamento, atrai o exame da matéria à luz do Tema nº 1.046, ainda que se verifique o desvirtuamento do ajustado ou a desobediência a requisitos legais de cumprimento do pacto, pois, em última análise, examina-se a validade de cláusulas coletivas em que se restringem ou limitam direitos trabalhistas. IV. Dessa forma, em obediência aos termos das referidas decisões vinculantes do STF, existindo norma coletiva autorizadora da jornada de labor de até 10 horas diárias para turnos ininterruptos de revezamento (TIR), com compensação que limita a jornada mensal a 152 horas, como no caso, a prestação de horas suplementares além dessas balizas, ainda que habitual ou autorizada pela norma convencional, atrai apenas o pagamento, como labor extraordinário, das horas laboradas que excederam tais limites, porquanto permanece hígido o assentado no instrumento coletivo acerca do trabalho por até 10 horas diárias com compensação de jornada para no máximo 152 horas mensais. V. Esclareça-se que, no presente caso, não há falar em validação da jornada de trabalho somente até o limite de 8 horas diárias, ainda que o labor seja realizado em turnos ininterruptos de revezamento, porquanto a jornada semanal média pactuada não ultrapassa 36 horas. VI. Desse modo, mostra-se escorreita a decisão agravada, na qual se conheceu e se deu provimento ao recurso de revista interposto pela parte reclamada para restabelecer a sentença na seção em que foram julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial relacionados a horas extraordinárias excedentes à 6ª diária/36ª semanal. VII. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000428-96.2015.5.04.0461. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 11/09/2025. Juntado aos autos em 19/09/2025.)
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