JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011701-47.2017.5.15.0089

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
17/09/2025
Data de publicação
22/09/2025

TST – Recurso de Revista 0011701-47.2017.5.15.0089, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 17/09/2025, p. 22/09/2025

Ementa

EMENTA: ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. NEXO CAUSAL. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL SEGUIDA DE DESTAQUES INSUFICIENTES DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. O recurso de revista não preenche os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, especialmente no que se refere à adequada transcrição do trecho correspondente ao prequestionamento da controvérsia devolvida a esta Corte Superior e ao cotejo analítico entre os fundamentos adotados pelo TRT e as teses recursais. 2. O defeito relativo à transcrição dos trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia emerge na medida em que, inicialmente – entre as fls. 4-10 do recurso de revista – o réu transcreveu a íntegra dos capítulos dos acórdãos regionais (principal e complementar), o que por si só não configura observância dos citados pressupostos. 3. Ainda que, posteriormente, o réu tenha destacado alguns trechos do acórdão regional, constata-se que tais destaques são insuficientes por não abrangerem todos os fundamentos adotados na decisão. Ilustrativamente, é possível observar que o réu defende suas teses recursais considerando que o laudo pericial teria apontado a inexistência de nexo causal entre as atividades da autora e as patologias apresentadas. Porém, não houve qualquer destaque quanto ao trecho do acórdão no qual o TRT concluiu que o laudo pericial teria apresentado conclusão lacônica e contraditória em relação à própria fundamentação. 4. Em tal contexto, assentada a premissa de que nenhuma das formas adotadas pelo réu permite concluir pela observância dos pressupostos recursais referidos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, resulta inviável a admissão do apelo, ficando prejudicado o exame de sua transcendência. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011701-47.2017.5.15.0089. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 22/09/2025.)
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