- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 12/09/2025
TST – Agravo de Instrumento 1000041-86.2023.5.02.0090, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 09/09/2025, p. 12/09/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. Quanto ao tema “ Acidente de trabalho. Culpa do empregador ”, em reanálise, constata-se que, no recurso de revista interposto, não foram observados os pressupostos de admissibilidade recursal previstos nos incisos I e III do § 1º-A do art. 896 da CLT. Isto porque a parte recorrente indicou trecho do acórdão regional que não contém todos os fundamentos de fato e de direito lançados na decisão recorrida. 3. Na hipótese, a parte recorrente não observou a transcrição precisa dos trechos nos quais haveria o prequestionamento da matéria controvertida objeto do recurso de revista e a demonstração analítica entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional. Na ocasião, a parte limitou-se a transcrever o trecho do acórdão recorrido, deixando de transcrever o fragmento em que a Corte de origem fundamenta os motivos pelos quais é irrelevante a discussão acerca da existência ou não de culpa. 4. O referido trecho não traduz por completo o prequestionamento da tese jurídica, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e a partir do qual não é possível constatar a alegada violação dos dispositivos apontados, na forma em que exigido pelo art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Trata-se, pois, de transcrição insuficiente. Agravo a que se nega provimento. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL/EXTRAPATRIMONIAL. REVISÃO DO VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. 1. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei n. 13.015/2014, a parte recorrente deve transcrever precisamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. 2. No caso, a parte agravante não transcreveu trecho do acórdão recorrido. 3. Nesse contexto, em virtude do não preenchimento de pressuposto intrínseco ao processamento do recurso de revista (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), resta prejudicado o exame da transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000041-86.2023.5.02.0090. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 09/09/2025. Juntado aos autos em 12/09/2025.)
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