- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista 0000451-23.2016.5.09.0411, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 17/09/2025, p. 22/09/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTERSEMANAL. TRABALHO EM DIA DE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. PEDIDO DE HORAS EXTRAS. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O labor em dia destinado ao descanso semanal remunerado, não compensado, implica o direito à remuneração em dobro, além do devido pagamento do referido repouso, conforme entendimento consubstanciado na Súmula n. 146 do TST. 2. Não é possível, entretanto, pela prestação de serviços em dias de repouso semanal, remunerado na forma da Súmula n. 146 do TST, reconhecer também o direito adicional às horas extras pelo desrespeito ao intervalo de 11 horas previsto no art. 66 da CLT, sequencial ao repouso. 3. A pretensão caracteriza evidente bis in idem , pois, pelo mesmo fato (prestação de serviços em dias de repouso), a parte autora busca multiplicar direitos que, no caso, decorrem da mesma origem (labor em dia destinado ao repouso). 4. No caso presente, o Tribunal Regional manteve a sentença que condenara a ré ao pagamento da remuneração em dobro pela supressão do repouso semanal remunerado e negou o direito às horas extras postuladas pelo autor, decisão esta que se amolda à jurisprudência atual, iterativa e notória deste Tribunal Superior. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000451-23.2016.5.09.0411. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 22/09/2025.)
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