- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2024
- Data de publicação
- 30/08/2024
TST – Agravo 0011157-27.2015.5.15.0090, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 28/08/2024, p. 30/08/2024
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE ADVERSA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM DIAS DE REPOUSO E INTERVALO INTERSEMANAL. BIS IN IDEM . PROVIMENTO. 1. O recurso de revista do autor foi provido monocraticamente para deferir indenização pela supressão do intervalo interjornadas seguido ao dia de repouso por contrariedade à Súmula 110 do TST. 2. A Súmula 110 do TST trata do intervalo interjornadas em sequência ao regime de revezamento, não havendo especificidade. Agravo provido. RECURSO DE REVISTA. TRABALHO EM DOMINGOS. REMUNERAÇÃO NA FORMA DA SÚMULA 146 DO TST. CUMULAÇÃO COM A REMUNERAÇÃO PREVISTA NA SÚMULA 110 DO TST. NÃO CABIMENTO. 1. O intervalo interjornadas mínimo de onze horas e o repouso semanal remunerado, assegurados, respectivamente, pelos arts. 66 e 67 da CLT, constituem direitos distintos, cujos descumprimentos acarretam diferentes consequências jurídicas. 2. A concessão irregular do intervalo de onze horas entre duas jornadas consecutivas implica o pagamento integral das horas suprimidas, com acréscimo de 50%, conforme a diretriz da Orientação Jurisprudencial n.º 355 da SBDI-1 desta Corte Superior. 3. A garantia do intervalo de 11 horas é assegurada mesmo quando o trabalhador usufrua do repouso semanal remunerado, de modo que nessas ocasiões, deverá ter um repouso de, no mínimo 35 horas (24 horas do repouso e mais 11 do intervalo interjornadas). 4. Por sua vez, o labor em domingos, com desrespeito ao descanso semanal remunerado, implica o direito à remuneração em dobro, além do devido pagamento do repouso, conforme a Súmula nº 146 do TST. 5. Não é possível, entretanto, pela prestação de serviços em dias de repouso, remunerado na forma da Súmula 146 do TST, reconhecer direito adicional à horas extras pelo desrespeito do intervalo de 11 horas previsto no art. 66 da CLT, sequencial ao repouso. 6. A pretensão caracteriza evidente bis in idem , pois pelo mesmo fato (prestação de serviços em dias de repouso) o autor busca multiplicar direitos que, no caso, decorrem da mesma origem (labor em dia destinado ao repouso). 7. Veja-se que o intervalo de 11 horas entrejornadas não foi desrespeitado. A infração foi a de prestação de serviços em dia que deveria ser destinado ao repouso semanal remunerado, não se justificando a pretendida multiplicação de condenações pelo mesmo fato gerador. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011157-27.2015.5.15.0090. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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