- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000006-43.2021.5.17.0011, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 17/09/2025, p. 22/09/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELAS PARTES AUTORAS. RECURSO DE REVISTA. CONTRAMINUTA DA PARTE RÉ. ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA N. 422/TST. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE NÃO IDENTIFICADA. Em contraminuta, o réu aponta que o agravo de instrumento dos demandantes não merece ser conhecido, por ausência de dialeticidade. Todavia, compulsando o recurso ora analisado, nota-se fundamentação razoável a configurar ataque razoável aos óbices indicados pelo Tribunal Regional para negar seguimento parcial ao recurso de revista. Prejudicial de conhecimento do agravo negada. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. SUPRESSÃO DE INTERVALO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. TRANSCRIÇÕES REPETIDAS, COM DESTAQUES EM PARTE DIFERENTES. CONFIGURAÇÃO DE GRIFOS NA INTEGRALIDADE DO CAPÍTULO IMPUGNADO. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Agravo de instrumento dos autores contra decisão do TRT da 17ª Região que negou parcialmente o seguimento do recurso de revista. 2. As transcrições contidas nas razões recursais atinentes ao tema não permitem identificar com precisão o trecho do acórdão que contém o prequestionamento da matéria. 3. O procedimento adotado pelos autores configura destaque da integralidade dos trechos de fundamentação que compôs o acórdão recorrido. Tem-se, portanto, que o recurso de revista não atende os requisitos de admissibilidade do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, por ausência de indicação precisa da tese regional combatida no apelo recursal, e da devida correlação desta com a argumentação jurídica apresentada. Julgados. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766/DF. HIPÓTESE SUCUMBÊNCIA PARCIAL DO BENEFICIÁRIO. CONDENAÇÃO DEVIDA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. ADI 5.766. PRECEDENTE VINCULANTE DO STF. ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O acórdão proferido pelo TRT encontra-se em consonância com a tese vinculante fixada pelo STF no julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), que declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), trazidos pela Lei n. 13.467/2017, os quais respaldavam a condenação ao pagamento de honorários periciais e sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita, quando obtivesse em juízo, mesmo que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. 2. Na hipótese, as partes autoras foram parcialmente sucumbentes, razão pela qual deverão pagar honorários de sucumbência ao advogado do réu (CLT, 791-A, caput ). A responsabilidade decorre, unicamente, do princípio da sucumbência ou da causalidade, ou seja, do fato objetivo da derrota em sua pretensão. 3. Porém, sendo as partes demandantes beneficiárias da justiça gratuita, a obrigação decorrente de sua sucumbência permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. Agravo de instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS PARTES AUTORAS. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. SALÁRIO COMPLESSIVO. PAGAMENTO DE ADICIONAIS DE RISCO PORTUÁRIO, INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE DE FORMA INCORPORADA NA REMUNERAÇÃO. AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Recurso de revista interposto pelos autores contra acórdão proferido pelo TRT da 17ª Região. 2. No caso, o TRT entendeu pela manutenção da sentença que negou procedência ao pagamento do adicional de risco portuário em 40% sob a remuneração dos obreiros e demais reflexos, em razão do reconhecimento de validade da norma coletiva que autorizava o pagamento do referido adicional e dos adicionais de periculosidade e insalubridade de forma incorporada à remuneração. 3. Com isso, infere-se que o recurso de revista não se enquadra nos critérios disciplinados no art. 896-A, § 1º, da CLT, de modo a justificar a atuação desta Corte Superior. Ausente a transcendência em todas as suas modalidades, em especial, a transcendência política, pois o acórdão combatido coaduna-se com a tese vinculante fixada pelo STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, no sentido que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. NULIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. RECURSO ORDINÁRIO DOS AUTORES QUE PLEITEIA EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL QUE DÁ PARCIAL PROVIMENTO AO PEDIDO PARA REDUZIR O PERCENTUAL DA VERBA HONORÁRIA FIXADA NA ORIGEM. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. NULIDADE NÃO IDENTIFICADA. 1. Recurso de revista do réu contra acórdão proferido pelo TRT da 17ª Região. 2. Conforme o art. 1.013, § 1º, do CPC, em sede de apelação civil: “ Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado ”. 3. No caso do recurso ordinário, este também recebe efeito devolutivo em profundidade, por meio do qual há o envio da totalidade da matéria impugnada para a instância recursal. 4. Ainda que os argumentos específicos dos pedidos de exclusão e de redução de honorários sucumbenciais possam ser distintos (e diversos), considerando que o pleito dos autores referia-se à condenação em honorários sucumbenciais, ainda que o pedido de exclusão tenha espectro mais amplo, a devolutividade profunda do recurso ordinário permite a revisão do percentual para redução, tal como feito pelo TRT. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000006-43.2021.5.17.0011. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 22/09/2025.)
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