JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1001330-74.2015.5.02.0465

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
17/09/2025
Data de publicação
22/09/2025

TST – Agravo de Instrumento 1001330-74.2015.5.02.0465, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 17/09/2025, p. 22/09/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. TESE RECURSAL DE DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO REGIONAL COM O TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INOVAÇÃO RECURSAL. TEMA NÃO CONHECIDO. A tese recursal referente ao intervalo intrajornada constitui-se em inovação recursal, pois não fora alvo do agravo de instrumento que a ré pretende ver recebido. Portanto, o tema não merece ser conhecido. Agravo não conhecido, no tema. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. LESÃO PARCIAL E PERMANENTE RECONHECIDA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126/TST. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão monocrática do Relator que negou seguimento ao agravo de instrumento da ré. 2. Sobre o tema, o Tribunal Regional, instância soberana na análise de fatos e provas (Súmula n.º 126 do TST), registrou que “ O incensurável laudo pericial médico de fls. 885/904, complementado às fls. 930/932, concluiu que o reclamante é portador de lesão nos ombros com nexo concausal com a atividade laboral, gerando incapacidade parcial e permanente ”. Fixada a referida moldura fática, impossível a revisão nessa instância extraordinária. 3. De outro lado, que o salário e a pensão mensal fixada como indenização material pela perda de capacidade laboral do empregado adoecido têm naturezas jurídicas distintas. Enquanto o salário percebido tem por escopo a contraprestação do trabalho realizado pelo empregado, a pensão mensal visa à indenização do obreiro, em razão da redução de sua capacidade laborativa. Julgados da SbDI-I e da Primeira Turma. DIFERENÇA SALARIAL. HORA EXTRA. MINUTOS RESIDUAIS. HORAS EXTRAS. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO EM DATA ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. SÚMULA N.º 366/TST. FLEXIBILIZAÇÃO. TOLERÂNCIA DE ATÉ SESSENTA MINUTOS PREVISTA EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Assim, o agravo merece ser provido para melhor análise do agravo de instrumento, no tema. Agravo conhecido e parcialmente provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. DIFERENÇA SALARIAL. HORA EXTRA. MINUTOS RESIDUAIS. HORAS EXTRAS. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO EM DATA ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. SÚMULA N.º 366/TST. FLEXIBILIZAÇÃO. TOLERÂNCIA DE ATÉ SESSENTA MINUTOS PREVISTA EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão da potencial violação à norma constitucional e contrariedade do acórdão recorrido com precedente vinculante fixado no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. DIFERENÇA SALARIAL. HORA EXTRA. MINUTOS RESIDUAIS. HORAS EXTRAS. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO EM DATA ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. SÚMULA N.º 366/TST. FLEXIBILIZAÇÃO. TOLERÂNCIA DE ATÉ SESSENTA MINUTOS PREVISTA EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O entendimento anteriormente consolidado nesta Corte Superior era de cômputo dos minutos que antecedem ou sucedem a jornada de trabalho para fins de hora extra, quando superiores a cinco minutos, limitado a dez minutos diários. No caso em tela, todavia, a Corte Regional consignou que a norma coletiva de trabalho vigente à época dos fatos previa o pagamento dos minutos residuais como labor extraordinário somente quando ultrapassados sessenta minutos. 2. No exame da temática atinente à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito do trabalho não assegurado constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a tese de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 3. Conquanto a Suprema Corte, apesar do prestígio reconhecido à negociação coletiva, tenha ressalvado os temas que versem sobre direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, esta não é a hipótese dos autos, em que a controvérsia diz respeito a exclusão de minutos residuais do cômputo da jornada de trabalho. 4. Nesse contexto, em respeito ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal, reputa-se superada a jurisprudência, até então, consolidada neste Tribunal Superior, para reconhecer a validade da norma coletiva que flexibilizou o limite de minutos residuais que não configuram tempo efetivo de trabalho. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001330-74.2015.5.02.0465. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 22/09/2025.)
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