- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001158-30.2017.5.09.0322, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 17/09/2025, p. 22/09/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TEMA Nº 222 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ADICIONAL DE RISCO PORTUÁRIO. EXTENSÃO AO TRABALHADOR AVULSO. PORTO PRIVATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO INVIABILIZADO. Em relação ao tema adicional de risco para o trabalhador portuário avulso, o Supremo Tribunal Federal firmou tese vinculante ao julgar o Tema nº 222 da Tabela de Repercussão Geral, estabelecendo que " sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso ". Conquanto, anteriormente, os fundamentos adotados por este órgão fracionário pareçam indicar, prima facie, que a solução da controvérsia iria de encontro à tese vinculante superveniente do Supremo Tribunal Federal, reaberta a cognição, nos limites próprios do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, reafirma-se a inviabilidade da pretensão do Agravo de Instrumento. De fato, também à luz do Tema nº 222 da Tabela da Repercussão Geral, não há como deferir a pretensão de recebimento de adicional de risco portuário pelo trabalhador avulso que labora em terminal privativo, considerando o entendimento desta Sexta Turma no sentido de que a referida tese do Supremo Tribunal Federal não invalida a Orientação Jurisprudencial nº 402 da SBDI-1 do TST. Juízo de retratação não exercido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001158-30.2017.5.09.0322. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 22/09/2025.)
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