- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
TST – Embargos de Declaração 0075800-08.2011.5.21.0012, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 17/09/2025, p. 22/09/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE QUALQUER VÍCIO DO ROL DO ART. 1.022 DO CPC. MERA IRRESIGNAÇÃO COM DECISÃO DESFAVORÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nas razões dos Embargos Declaratórios, a Reclamada não indicou de modo específico quaisquer dos vícios elencados no rol do art. 1.021 do CPC, que prevê o cabimento de tal espécie recursal – a saber, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Apenas transcreveu o dispositivo legal e pleiteou fosse sanado o vício (sic) apontado, que, como se extrai de seus fundamentos, corresponde à mera reiteração do argumento de que o precedente fixado pelo STF no RE nº 1.251.927 se aplica aos processos já transitados em julgado. A Recorrente, assim, não se desincumbiu do primeiro ônus que se impõe à parte que opõe os aclatórios, qual seja, a indicação da hipótese de cabimento. 2. Embargos que decorrem exclusivamente do inconformismo da parte com decisão que lhe fora desfavorável e não do intuito de haver sanado qualquer vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 3. Embargos declaratórios rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0075800-08.2011.5.21.0012. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 22/09/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.