JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 1001680-62.2015.5.02.0465

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
18/09/2025
Data de publicação
26/09/2025

TST – Recurso de Revista com Agravo 1001680-62.2015.5.02.0465, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 18/09/2025, p. 26/09/2025

Ementa

EMENTA: GMAAB/vpm/cmt/asb EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DA PARTE RÉ. 1. Os embargos de declaração previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil c/c o artigo 897-A da CLT têm a finalidade de suprir omissão de ponto ou questão relevante sobre a qual deveria haver pronunciamento, eliminar contradição e esclarecer obscuridade, além de corrigir manifesto equívoco na análise de pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, não se erigindo como meio transverso para a revisão da decisão judicial. 2. Na hipótese, infere-se que o acórdão embargado foi proferido de forma completa e devidamente fundamentada. 3. Desta feita, não ficou demonstrado nenhum vício susceptível de reparação por meio de embargos declaratórios. 4. Na realidade, o que se depreende é o mero inconformismo com a decisão tal como prolatada e a intenção de reformá-la, o que não se coaduna com a via eleita. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001680-62.2015.5.02.0465. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 18/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
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