JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010668-78.2016.5.03.0028

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
17/09/2025
Data de publicação
22/09/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010668-78.2016.5.03.0028, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 17/09/2025, p. 22/09/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/17. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA PARA 8 HORAS E 48 MINUTOS DIÁRIOS. VALIDADE. TEMA Nº 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Trata-se de remessa dos autos pela Vice-Presidência desta Corte para eventual juízo de retratação previsto no art. 1.030, inciso II, do CPC. Em virtude da tese fixada no precedente de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal no ARE nº 1.121.633 – Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral — e no RE nº 1.476.596/MG, impõe-se exercer o juízo de retratação positivo previsto no art. 1.030, inciso II, do CPC, diante da viabilidade da alegação de violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, com isso provendo-se este recurso. Agravo de Instrumento conhecido e provido em juízo de retratação. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/17. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA PARA 8 HORAS E 48 MINUTOS DIÁRIOS. VALIDADE. TEMA Nº 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Cinge-se a controvérsia a reconhecer ou não a validade da norma coletiva da FCA FIAT CHRYSLER que elasteceu a jornada em regime de turnos ininterruptos de revezamento para 8 horas e 48 minutos diários, de segunda a sexta-feira, sem labor aos sábados, e desdobramentos. Trata-se de acordo coletivo firmado pela Fiat, em que ficou estabelecida jornada em turnos ininterruptos de revezamento de 8 horas e 48 minutos diários, de segunda a sexta-feira - sem labor aos sábados – objeto de análise perante a Suprema Corte com acórdão nos autos no RE nº 1.476.596/MG (DJE de 18/4/2024), que determinou que fosse observada a tese no firmada no ARE nº 1.121.633, leading case do Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. No caso, o Tribunal Regional considerou inválida a norma coletiva que previa jornada de 8h48 (oito horas e quarenta e oito minutos) diários e 44 horas semanais em turnos ininterruptos de revezamento, com compensação aos sábados. Assim sendo, o acórdão do TRT está em desacordo com o entendimento firmado pelo STF no RE nº 1.476.596. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010668-78.2016.5.03.0028. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 22/09/2025.)
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