- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001241-08.2023.5.02.0033, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 17/09/2025, p. 22/09/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/17. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DA CTPS. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DO FGTS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MINUTA QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS CONTIDOS NA DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, não se conhece do Agravo de Instrumento quando a parte recorrente deixa de impugnar, de maneira específica e fundamentada, os fundamentos adotados na decisão que denegou seguimento ao Recurso de Revista. Na hipótese, a agravante não enfrenta, de forma adequada, os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegar, de modo genérico, que os óbices constantes do despacho de admissibilidade não se aplicam, sob o argumento de que apresentou, nas razões do Recurso de Revista, “fundamentos de direito, jurisprudenciais e violações”. A parte restringe-se a argumentar de forma genérica e dissociada das particularidades do caso concreto a incorreção da decisão agravada, bem como a invocar supostas violações legais e divergência jurisprudencial indicada no apelo principal, sem apontar, de maneira clara, quais trechos da decisão regional seriam passíveis de revisão à luz da legislação invocada. Tais deficiências das razões do Agravo de Instrumento configuram afronta ao princípio da dialeticidade e atraem a incidência do óbice previsto na Súmula nº 422, I, do TST. Transcendência prejudicada. Agravo de Instrumento não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001241-08.2023.5.02.0033. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 22/09/2025.)
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