- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001442-74.2016.5.02.0314, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 17/09/2025, p. 22/09/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FRACIONAMENTO DO INTERVALO INTRAJORNADA POR INSTRUMENTO COLETIVO. CONTRATO VIGENTE EM PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. FALTA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO POR ATO MINISTERIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1 - No caso dos autos, discute-se norma coletiva que autorizou o fracionamento do intervalo intrajornada em contrato de trabalho cujo período de vigência foi anterior ao advento da Lei nº 13.467/2017, a partir da qual a CLT, em seu art. 611-A, passou a prever, expressamente, que instrumentos coletivos poderiam dispor sobre o referido intervalo e estabeleceu novo patamar mínimo para jornadas superiores a seis horas. 2 - Em relação a períodos contratuais anteriores à reforma trabalhista e em consonância com o limite de indisponibilidade absoluta fixado pelo STF ao julgar o Tema de Repercussão Geral nº 1.046, não se mostra válida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho que suprima ou reduza intervalo intrajornada sem prévia autorização por ato ministerial, conforme exigência do art. 71, § 3º, da CLT, por constituir medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública. Essa é a exegese do art. 7º, XXII, da CF/1988, extraída da recomendação constante da antiga Orientação Jurisprudencial nº 342 da SBDI-1 do TST, atual item II da Súmula nº 437 do TST. 3 - A jurisprudência deste TST entende que o fracionamento do intervalo intrajornada equivale à sua concessão parcial, uma vez que também impacta o período efetivamente dedicado ao descanso. Desse modo, não poderá subsistir a distinção entre fracionamento e redução pretendida pela Recorrente a fim de afastar o óbice à negociação coletiva pelo fracionamento do intervalo no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. 4 - Transcendência não reconhecida. 5 - Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001442-74.2016.5.02.0314. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 22/09/2025.)
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