JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012045-96.2016.5.15.0013

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
15/10/2025
Data de publicação
20/10/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012045-96.2016.5.15.0013, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 15/10/2025, p. 20/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. FRACIONAMENTO DO INTERVALO INTRAJORNADA POR INSTRUMENTO COLETIVO. CONTRATO VIGENTE EM PERÍODO ANTERIOR À LEI N.º 13.467/2017. FALTA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO POR ATO MINISTERIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, discute-se norma coletiva que autorizou o fracionamento do intervalo intrajornada em contrato de trabalho cujo período de vigência foi anterior ao advento da Lei n.º 13.467/2017, a partir da qual a CLT passou a prever expressamente que instrumentos coletivos poderiam dispor sobre o referido intervalo e estabeleceu novo patamar mínimo para jornadas superiores à seis horas, em seu art. 611-A, da CLT. 2. Em relação a períodos contratuais anteriores à Reforma Trabalhista e em consonância com o limite de indisponibilidade absoluta fixado pelo STF ao julgar o Tema de Repercussão Geral n.º 1.046, não se mostra válida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho que suprima ou reduza intervalo intrajornada sem prévia autorização por ato ministerial, conforme exigência do art. 71, § 3.º, da CLT, por constituir medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública. Essa é a exegese do art. 7.º, XXII, da CF/1988, extraída da recomendação constante da antiga Orientação Jurisprudencial n.º 342 da SBDI-1 do TST, atual item II da Súmula n.º 437 do TST. 3. A jurisprudência deste TST entende que o fracionamento do intervalo intrajornada equivale à sua concessão parcial, uma vez que também impacta o período efetivamente dedicado ao descanso. Desse modo, não poderá subsistir a distinção entre fracionamento e redução pretendida pela Recorrente a fim de afastar o óbice à negociação coletiva pelo fracionamento do intervalo no período anterior à vigência da Lei n.º 13.467/2017. 4. Transcendência não reconhecida. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0012045-96.2016.5.15.0013. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 15/10/2025. Juntado aos autos em 20/10/2025.)
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