- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000660-04.2014.5.17.0002, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 17/09/2025, p. 22/09/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. A Turma Regional expôs tese expressa sobre os temas analisados, quais sejam, “ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA” e “TERMO FINAL DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA”. Assim, houve prestação jurisdicional, ainda que de forma contrária aos interesses do exequente. Ademais, as questões arguidas não se tratam de omissões, mas sim de irresignação quanto ao mérito do decidido pela Turma Regional, o que desafia tópico recursal próprio diverso da alegação de falta de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento não provido. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADC’S 58 E 59 E ADI’S 5857 E 6021. TÍTULO EXECUTIVO TRANSITADO EM JULGADO ANTES DO JULGAMENTO DAS ADCS 58 E 59 E QUE NÃO INDICOU DE FORMA NOMINAL O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA A SER OBSERVADO. Há transcendência política (art. 869-A, § 1º, II, da CLT). Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. Agravo de instrumento provido, ante a possível demonstração de violação constitucional. TERMO FINAL DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. Há transcendência política (art. 869-A, § 1º, II, da CLT). Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. Agravo de instrumento provido, ante a possível demonstração de violação constitucional. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RECURSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADC’S 58 E 59 E ADI’S 5857 E 6021. TÍTULO EXECUTIVO TRANSITADO EM JULGADO ANTES DO JULGAMENTO DAS ADCS 58 E 59 E QUE NÃO INDICOU DE FORMA NOMINAL O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA A SER OBSERVADO. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que “à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC”. Houve modulação de efeitos para contemplar processos em curso, bem como aqueles com sentença transitada em julgado. No caso dos autos, a execução definitiva se iniciou em dezembro de 2018, antes do início do julgamento das ADCs 58 e 59 pelo STF. A decisão de conhecimento previu que “(...) correção monetária e juros na forma e valor previstos na lei 8.177/91.” A questão gira em torno de se saber se o STF, ao estabelecer como regra de modulação o respeito à coisa julgada nos casos de "sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês" estava se referindo à menção nominal, literal e expressa ao índice (TR, IPCA-E ou outro) ou ao dispositivo que prevê o índice (artigo 39 da Lei 8.177/91, artigo 879, §7º, da CLT)? Na decisão em ADC 58, o STF não declarou a inconstitucionalidade de qualquer dispositivo legal, mas apenas deu ao art. 879, §7º, da CLT (e ao artigo 39, caput, da Lei n.º 8.177/91) interpretação conforme a Constituição. Isso significa dizer que, sob a ótica do STF, antes do seu pronunciamento na ADC 58 a interpretação que a Justiça do Trabalho conferia a esses dispositivos estava em desconformidade com a Constituição Federal. Dessa forma, tem-se que a sentença determinou na fase de conhecimento a aplicação da correção monetária nos "termos do artigo 879, §7º, da CLT" ou "do artigo 39 da Lei n.º 8.177/91", a conclusão a que se chega, diante da tese vinculante do STF, é de que a execução dessa determinação deve ser "conforme a Constituição Federal", ou seja, observando-se os parâmetros definidos na ADC 58. Há decisões em reclamações constitucionais que adotam esse posicionamento. A parte final da modulação (i) do STF na ADC 58 tem aplicação quando há indicação nominal do índice de correção monetária a ser observado na decisão que transitou em julgado. No caso concreto, constata-se na sentença exequenda mera remissão a preceitos legais examinados pelo Supremo Tribunal na Ação Declaratória de Constitucionalidade 58/DF, cabendo a aplicação integral dos parâmetros estabelecidos pela Suprema Corte nessa ADC. Recurso de revista conhecido e provido. TERMO FINAL DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. O credor tem direito de receber o seu crédito atualizado e corrigido até a data do pagamento. O depósito judicial não elide tal direito, pois não se confunde com a satisfação do crédito do credor. Há entendimento pacífico desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000660-04.2014.5.17.0002. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 22/09/2025.)
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