- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
TST – Recurso de Revista 0011544-20.2016.5.15.0086, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 17/09/2025, p. 22/09/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. PROFESSORA. ATIVIDADES EM SALA DE AULA E EXTRACLASSE. LEI 11.738/2008. PROPORCIONALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O debate está afeto à aplicação do art. 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/2008, o qual foi objeto de decisão, proferida pelo Tribunal Pleno do TST nos autos do Processo E-RR-10314-74.2015.5.15.0086, Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 16/10/2019, circunstância apta ao reconhecimento da transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Em decisão proferida nos autos do Processo E-RR-10314-74.2015.5.15.0086, Relator Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 16/10/2019, o Tribunal Pleno do TST firmou a tese de que não há conflito entre o art. 320, caput, da CLT e o art. 2º, § 4º, da Lei 11.738/2008, pois aquele dispositivo cinge-se a disciplinar o critério de remuneração dos professores, o qual tem como base o número de aulas semanais, abrangendo, entretanto, as horas trabalhadas extraclasse, enquanto o citado art. 2º, § 4º, apenas dispõe sobre a forma de distribuição das jornadas dentro e fora da sala de aula (2/3 e 1/3, respectivamente). Não obstante, destacou o Ministro relator que a inobservância da proporção de jornada, sem que haja extrapolação do limite máximo de duração semanal de trabalho, inviabiliza a condenação ao pagamento do valor da hora acrescido do respectivo adicional, sendo devida a condenação do município reclamado apenas ao pagamento do adicional de 50% incidente sobre o valor das horas de trabalho em sala de aula que excederam 2/3 da jornada. No caso em apreço, o Tribunal Regional reconheceu que não foi cumprida a proporção de 1/3 e 2/3, prevista no art. 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/2008, destacando, contudo, que não houve extrapolação da carga horária semanal contratual. Ainda, consignou que a reclamante excedia a sua jornada em interação com os educandos em 3h20min. (3,33 horas) por semana, os quais devem ser remunerados como horas extras, com adicional e reflexos . Assim, considerando que o Tribunal de origem tomou como supedâneo o art. 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/2008, para condenar o município reclamado ao pagamento, como extras, das horas que excederam o limite de 2/3 de atividades em classe, forçoso concluir que houve a má aplicação do retromencionado dispositivo legal. Outrossim, a decisão do TRT, no sentido de reconhecer devidas as horas extras pela inobservância das horas extraclasse, implica violação do art. 320 da CLT. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011544-20.2016.5.15.0086. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 22/09/2025.)
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