JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011096-47.2016.5.15.0086

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
20/08/2025
Data de publicação
25/08/2025

TST – Recurso de Revista 0011096-47.2016.5.15.0086, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 20/08/2025, p. 25/08/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. PROFESSOR. ATIVIDADES EM CLASSE DE AULA E EXTRACLASSE. LEI 11.738/2008. PROPORCIONALIDADE. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Em decisão proferida nos autos do Processo E-RR-10314-74.2015.5.15.0086, Relator Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 16/10/2019, o Tribunal Pleno do TST firmou a tese de que não há conflito entre o art. 320, caput, da CLT e o art. 2º, § 4º, da Lei 11.738/2008, pois aquele dispositivo cinge-se a disciplinar o critério de remuneração dos professores, o qual tem como base o número de aulas semanais, abrangendo, entretanto, as horas trabalhadas extraclasse, enquanto o citado art. 2º, § 4º, apenas dispõe sobre a forma de distribuição das jornadas dentro e fora da sala de aula (2/3 e 1/3, respectivamente). Não obstante, destacou o Ministro relator que a inobservância da proporção de jornada, sem que haja extrapolação do limite máximo de duração semanal de trabalho, inviabiliza a condenação ao pagamento do valor da hora acrescido do respectivo adicional, sendo devida a condenação do município reclamado apenas ao pagamento do adicional de 50% incidente sobre o valor das horas de trabalho em sala de aula que excederam 2/3 da jornada. N o caso em apreço, o Tribunal Regional reconheceu que não foi cumprida a proporção de 1/3 e 2/3, prevista no art. 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/2008. Embora não haja notícias de que a carga horária contratual semanal tivesse sido extrapolada, o Regional condenou o município reclamado ao pagamento de 03 horas e 40 minutos de horas extras, com acréscimo de 50%, pelo período de 27/4/2011 a 31/12/2013, em razão da diferença havida entre o limite estabelecido pela Lei 11.738/2008 e as horas dispendidas em interação com os alunos, definidas em Lei Complementar Municipal. Assim, considerando que o Tribunal de origem tomou como supedâneo o art. 2º, § 4º, da Lei 11.738/2008, para condenar o Município reclamado ao pagamento, como extras, das horas que excederam o limite de 2/3 de atividades em classe, forçoso concluir que houve a má aplicação do retromencionado dispositivo legal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011096-47.2016.5.15.0086. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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