JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000022-39.2019.5.02.0052

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
17/09/2025
Data de publicação
22/09/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000022-39.2019.5.02.0052, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 17/09/2025, p. 22/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. MULTA DE 40% DO FGTS. PREVALÊNCIA DA COISA JULGADA SUBSTANCIAL. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Em razões de recurso de revista o reclamante indica violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, alegando: a) o acórdão proferido no agravo de petição violou a decisão do TST transitada em julgado, a qual determinou o pagamento da multa de 40% sobre o FGTS e fixou o último salário como a base de cálculo; b) não é lícito à parte executada alegar erro material somente em sede de embargos à execução, quando a fixação da multa de 40% sobre o FGTS e a utilização do último salário como base de cálculo já constavam do acórdão proferido pelo TST em sede de recurso de revista; c) a executada não opôs embargos de declaração e, em seu recurso extraordinário, nada alegou ou requereu quanto à obrigação de pagar a multa de 40% do FGTS, ou quanto à base de cálculo, operando-se a preclusão e d) a insurgência da executada não revela mero erro material, mas tese inovatória, o que não pode ser admitido em embargos à execução. No caso, análise minuciosa da petição de revista, em especial do trecho do acórdão regional transcrito com a finalidade de indicar o prequestionamento da matéria, demonstra que, não obstante o recorrente apresente menções acerca da utilização do último salário como base de cálculo das verbas deferidas, o objetivo do recurso obstado está limitado ao tema “multa de 40% do FGTS – inclusão nos cálculos de liquidação – coisa julgada”. Apesar de o recurso de revista obstaculizado ser regido pela Lei 13.467/2017, o exame dos indicadores de transcendência fica prejudicado, por ora, em vista da ausência de fundamentação do apelo obstaculizado. De fato, o Tribunal Regional deu provimento ao agravo de petição da executada com base nos seguintes fundamentos: “ Nota-se, então, que a sentença, integrada pela decisão de embargos de declaração, deferiu os pedidos de FGTS do período de 2001 a 2018, férias vencidas e multa do art. 477, §8º, apenas. Não condenou a reclamada a multa de 40% do FGTS, pois reconheceu a validade do pedido de demissão. (...). Vê-se que a questão da multa de 40% do FGTS já havia transitado em julgado, pois não houve interposição de recurso ordinário pelo reclamante, em face de seu indeferimento. (...). O trânsito em julgado ocorreu em 08/2023, após negado provimento ao agravo interposto da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ora executada (id 38ae93d, fls. 1137). Porém, da integralidade do v. acórdão e, ainda mais, de todo o contexto, não já margem à dúvida quanto a menção à multa de 40% no citado dispositivo não passar de mero erro material. Apesar da falta de atenção da reclamada à época, que poderia ter oposto embargos de declaração para a devida correção, a insistência do exequente no recebimento da referida multa beira a má-fé. Registre-se que de acordo com a teoria substancialista, a coisa julgada alcança não apenas a parte dispositiva da decisão, mas também a fundamentação em que o órgão julgador proveu ou negou provimento ao recurso, em notória interpretação sistemática de todo o conjunto do decisum. (...). Reforma-se, assim, a decisão recorrida, para determinar a retificação dos cálculos homologados, com a exclusão da multa de 40% do FGTS ”. Contudo, do cotejo entre os fundamentos adotados pelo TRT e as aludidas razões de revista, verifica-se que o reclamante não ataca os fundamentos do acórdão regional relativos à ausência de condenação em multa de 40% do FGTS em virtude do reconhecimento da validade do pedido de demissão e à ocorrência da coisa julgada substancial, este último arrimado, inclusive, em jurisprudência do TST. Desse modo, o recorrente deixou de atacar os fundamentos lançados no acórdão regional, conforme determina o art. 1.010, II, do CPC. Assim, incide o entendimento contido na Súmula 422, I, do TST. Em virtude da ausência de fundamentação do recurso de revista, está prejudicado o exame dos critérios da transcendência. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000022-39.2019.5.02.0052. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 22/09/2025.)
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