JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010040-92.2024.5.03.0098

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
17/09/2025
Data de publicação
22/09/2025

TST – Agravo 0010040-92.2024.5.03.0098, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 17/09/2025, p. 22/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu ” que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentado s”. Extrai-se que o e. TRT, quanto ao pedido de suspensão, foi claro ao afirmar que a “própria embargante deixa claro que consta da certidão de julgamento que a executada/agravante reiterou, da Tribuna Virtual o pedido de suspensão da execução, o que lhe foi indeferido” . Consignou, ainda, que o “pedido de suspensão foi inicialmente formulado em primeiro grau e deve ser lá apreciado antes de eventual insurgência para apreciação em segundo grau” . Quanto ao cabimento do agravo de petição em face de decisão que não conheceu da exceção de pré-executividade, assentou que ficou claro que a decisão não possui caráter terminativo, nem está incluída nas exceções constantes da Súmula nº 214 do TST. Ressaltou que “a decisão que rejeita, julga improcedente a exceção de pré-executividade, ou que dela não conhece, não está submetida à recorribilidade imediata, por ostentar natureza meramente interlocutória, a teor do disposto no art. 893, §1º, da CLT” , isso porque “o pronunciamento judicial interlocutório não extingue a execução” . Nesse contexto, estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO TERMINATIVA DO FEITO. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. ARTIGO 893, § 1º, DA CLT E SÚMULA 214 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT consignou que “a r. decisão de origem não conheceu da exceção de pré-executividade oposta pela agravante” . Concluiu, assim, que a “referida decisão detém natureza interlocutória, não passível de recurso imediato, nos moldes do §1º do art. 893 da CLT, interpretado à luz da Súmula 214 do TST” . Conforme se verifica, tal como proferida, a decisão regional que não conheceu do agravo de petição da reclamada está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade se reveste de natureza interlocutória, sendo, portanto, irrecorrível de imediato, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula nº 214 do TST. Julgados. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010040-92.2024.5.03.0098. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 22/09/2025.)
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