JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0001623-78.2012.5.09.0010

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
12/09/2025
Data de publicação
22/09/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0001623-78.2012.5.09.0010, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 12/09/2025, p. 22/09/2025

Ementa

EMENTA: IGM/al/ AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento da Executada, que versava sobre deserção do agravo de petição em razão da ausência de garantia do juízo por empresa em recuperação judicial , foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de o óbice da Súmula 333 do TST contaminar a transcendência da causa, cujo valor da execução de R$ 138.901,98 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001623-78.2012.5.09.0010. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 12/09/2025. Juntado aos autos em 22/09/2025.)
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