- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 24/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000230-26.2022.5.06.0019, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 13/10/2025, p. 24/10/2025
EMENTA: I - AGRAVO DA RECLAMADA POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE AOS GENITORES DO RECLAMANTE Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. Como é sabido, o recurso de revista interposto em processo que tramita pelo rito sumaríssimo tem suas hipóteses de cabimento definidas no artigo 896, § 9º, da CLT e na Súmula nº 442 do TST. Assim, não se coloca como pertinente a arguição de violação aos dispositivos infraconstitucionais, tampouco a indicação de arestos para o conflito de teses. De tal sorte, a alegação de ofensa a dispositivos infraconstitucionais, como o art. 2º, I, ‘a’, da Lei nº 7.701/88 e ao § 16 da Cláusula 28 do ACT da categoria, que sequer consta no rol do art. 896, ‘c’, da CLT, bem como a indicação de arestos para o confronto de teses, são insuscetíveis de viabilizar o conhecimento do recurso de revista interposto em processo submetido ao rito sumaríssimo. Ademais, o único canal de conhecimento indicado pela parte a observar o teor restritivo do artigo 896, § 9º, da CLT é a alegação de violação do art. 7º, XXVI, da CF, que foi suscitado apenas de maneira genérica, em bloco, no título do tema e ao final das alegações, de forma que não há como considerar materialmente efetuado o confronto analítico das suas alegações com a tese adotada pelo TRT, pelo que não foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT, no particular . Assim, tendo por norte que a parte não aparelha o recurso de revista de modo a acessar a cognição extraordinária do TST, não há como este Colegiado avançar na questão de fundo, impondo-se, por isso mesmo, a inviabilidade da pretensão recursal. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. II - AGRAVO DA RECLAMADA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ECT. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO DO GENITOR. SENTENÇA NORMATIVA PROFERIDA NOS AUTOS DC-1000295-05.2017.5.00.0000. ALTERAÇÃO DA CLÁUSULA 28ª DO ACT DE 2017/2018. VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO NÃO CONFIGURADA Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Em melhor análise, vê-se que a reclamada demonstrou que a apreciação da matéria perpassa por supostas violações constitucionais, permitindo a cognição extraordinária por esta Corte Superior. Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. ECT. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO DO GENITOR. SENTENÇA NORMATIVA PROFERIDA NOS AUTOS DC-1000295-05.2017.5.00.0000. ALTERAÇÃO DA CLÁUSULA 28ª DO ACT DE 2017/2018. VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO NÃO CONFIGURADA Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. Revela-se aconselhável dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, a fim de verificar a alegada violação do art. artigo 7º, XXVI, da CF/88. Agravo de instrumento a que se dá provimento. IV - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. ECT. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO DO GENITOR. SENTENÇA NORMATIVA PROFERIDA NOS AUTOS DC-1000295-05.2017.5.00.0000. ALTERAÇÃO DA CLÁUSULA 28ª DO ACT DE 2017/2018. VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO NÃO CONFIGURADA Conforme se extrai dos trechos do acórdão recorrido transcritos nas razões recursais, o TRT assentou que “ a sentença normativa proferida nos autos do DCG nº 1000295- 05.2017.5.00.0000 criou uma regra de transição para os dependentes pai e/ou mãe dos empregados da EBCT, permitindo a sua manutenção no plano de saúde gerido pela POSTAL SAÚDE até agosto de 2019, nos mesmos moldes anteriores, quando então seriam incluídos em "plano família ”. E que “ sem a criação desse novo plano familiar, revela-se indevida a exclusão dos genitores do plano de saúde empresarial, sob pena de ofensa aos normativos internos e configuração de alteração contratual lesiva, em clara afronta aos arts. 7º, XXVI, da CF/88, 468 e 611-A, VI, da CLT, e da Súmula nº 51, do C. TST”. Contudo, esta Corte Superior vem firmando tese jurídica no sentido de considerar válida a exclusão dos genitores dos titulares como dependentes após o decurso do período de um ano, exceto nas hipóteses exceptivas previstas no § 16º da Cláusula 28ª do Acordo Coletivo de Trabalho de 2017/2018 , pelo que não há falar em alteração contratual lesiva ou ofensa a direito adquirido. Julgados. Por fim, cumpre registrar que no caso dos autos não há registro de que os genitores do reclamante se enquadram na situação excepcional prevista na cláusula normativa. Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000230-26.2022.5.06.0019. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 13/10/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
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