JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020103-96.2018.5.04.0701

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
17/09/2025
Data de publicação
22/09/2025

TST – Agravo 0020103-96.2018.5.04.0701, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 17/09/2025, p. 22/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. LEI Nº 13.467/2017. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. OFICIALA INTERINA AGINDO POR DELEGAÇÃO DO ESTADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENTE PÚBLICO QUANTO AO PERÍODO EM QUE A RECLAMANTE LABOROU NO TABELIONATO INTERINO. TEMA 779 DO STF. 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência da matéria e negou seguimento ao recurso de revista. 2 - Ficou registrado no acórdão que o exercício das funções pela Oficiala Designada decorreu de vacância da serventia em virtude do falecimento do substituto, contratado pelo titular da serventia. A reclamante foi contratada pela Oficiala Designada, pelo regime da CLT, para atuar na condição de escrevente no período de 01 de setembro de 2015 a 10 de outubro de 2017. O TRT entendeu que o interino de cartório é designado não pelo substituído mas pelo próprio Estado delegante, sendo o Poder Público, por intermédio do interino designado, quem executa os serviços e aufere as vantagens financeiras, nos termos do artigo 6º do mesmo Provimento nº 77 do CNJ, pelo que, reconheceu a responsabilidade solidária do Estado do Rio Grande do Sul pelos créditos decorrentes da prestação de trabalho do reclamante, nos seguintes termos: Por outro lado, embora não possa ser ignorado que o exercício pelo substituto se reveste de continuidade à atividade do titular, não havendo a retomada pelo Estado do serviço, o interino de Cartório é designado não pelo substituído, mas pelo próprio Estado delegante, consoante se extrai dos termos do artigo 5º do Provimento n. 77 do CNJ (...) O titular interino (figura na qual se enquadra a primeira demandada), acaba por atuar como preposto do poder público, como pessoa de sua confiança, de forma que cabe ao poder público delegante escolher e exercer vigilância sobre o interino. Nesse aspecto, (...) na vacância do titular, é o Poder Público, por intermédio do interino designado, quem executa os serviços e aufere as vantagens financeiras, o que se extrai do artigo 6º do mesmo Provimento n. 77 do CNJ (...) No presente caso, a pretensão da autora reside exclusivamente no período em que o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Maria/RS se encontrava sob titularidade da Oficiala Designada, Jorgina Pedra Dallabrida (primeira ré), de forma que não há como excluir a responsabilidade do Estado do Rio Grande do Sul pelos créditos decorrentes da prestação de trabalho pelo regime da CLT devidos à reclamante”. 3 - No caso, a decisão do TRT está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de ser o ente público responsável pelos atos praticados pelo interventor substituto enquanto durar a interinidade, tendo em vista a intervenção direta do estado na administração do cartório. 4 - Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei nº 13.467/2017. 5 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020103-96.2018.5.04.0701. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 22/09/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo 0020084-40.2020.5.04.0016

8ª Turma · Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza · j. 17/09/2025

EMENTA: AGRAVO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. SERVIÇOS NOTARIAIS. ESCRIVÃO INTERINO INDICADO PELO ESTADO. RESPONSABILIDADE DESTE ÚLTIMO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se há responsabilidade do Estado do Rio Grande do Sul pelos créditos trabalhistas devidos à reclamante, relativos aos serviços por ela prestados em cartório extrajudicial, no período de vacância do cargo de oficial notarial em que atuou o o…

Recurso de Revista 0020055-57.2021.5.04.0241

2ª Turma · Rel. Delaide Alves Miranda Arantes · j. 27/08/2025

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENTE PÚBLICO. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. VACÂNCIA DO TÍTULAR DO OFÍCIO. INTERVENÇÃO ESTATAL TEMPORÁRIA. TEMA 779 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. Por ocasião do julgamento do RE 808.202, o Supremo Tribunal Federal firmou tese, em repercussão geral, de que o oficial substituto em controle de cartório não se equipara ao titular notarial, figurando como …

Recurso de Revista 0020198-35.2022.5.04.0007

3ª Turma · Rel. Alberto Bastos Balazeiro · j. 10/09/2025

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉDIGE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017. SERVIÇOS NOTARIAIS. TITULARIDADE DO CARTÓRIO EXERCIDA DE FORMA PRECÁRIA, OU SEJA, DE FORMA INTERINA OU SUBSTITUTA. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DELEGADA. INTERVENÇÃO ESTATAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELOS ENCARGOS TRABALHISTAS. TEMA 779 DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 808.202 (Tema 779 de repercussão geral), fixou tese vinculante…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001764-15.2023.5.02.0067

8ª Turma · Rel. Sergio Pinto Martins · j. 09/09/2025

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE – RITO SUMARÍSSIMO - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. SERVIÇOS NOTARIAIS. TITULARIDADE EXERCIDA DE FORMA INTERINA OU SUBSTITUTA. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DELEGADA. INTERVENÇÃO ESTATAL. OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. TEMA 779 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do § 3º do artigo 236 da Constituição, impõe-se o provimento do agra…

Agravo em Recurso de Revista 0020170-35.2020.5.04.0202

4ª Turma · Rel. Alexandre Luiz Ramos · j. 25/02/2025

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. TITULARIDADE INTERINA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO ESTADO PELOS ENCARGOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA RATIO DECIDENDI DO TEMA 779 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No presente caso, o Tribunal Regional reformou a sentença para declarar a responsabilidade exclusiva do Estado do Rio Grande …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.