- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
TST – Agravo 0020103-96.2018.5.04.0701, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 17/09/2025, p. 22/09/2025
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. LEI Nº 13.467/2017. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. OFICIALA INTERINA AGINDO POR DELEGAÇÃO DO ESTADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENTE PÚBLICO QUANTO AO PERÍODO EM QUE A RECLAMANTE LABOROU NO TABELIONATO INTERINO. TEMA 779 DO STF. 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência da matéria e negou seguimento ao recurso de revista. 2 - Ficou registrado no acórdão que o exercício das funções pela Oficiala Designada decorreu de vacância da serventia em virtude do falecimento do substituto, contratado pelo titular da serventia. A reclamante foi contratada pela Oficiala Designada, pelo regime da CLT, para atuar na condição de escrevente no período de 01 de setembro de 2015 a 10 de outubro de 2017. O TRT entendeu que o interino de cartório é designado não pelo substituído mas pelo próprio Estado delegante, sendo o Poder Público, por intermédio do interino designado, quem executa os serviços e aufere as vantagens financeiras, nos termos do artigo 6º do mesmo Provimento nº 77 do CNJ, pelo que, reconheceu a responsabilidade solidária do Estado do Rio Grande do Sul pelos créditos decorrentes da prestação de trabalho do reclamante, nos seguintes termos: Por outro lado, embora não possa ser ignorado que o exercício pelo substituto se reveste de continuidade à atividade do titular, não havendo a retomada pelo Estado do serviço, o interino de Cartório é designado não pelo substituído, mas pelo próprio Estado delegante, consoante se extrai dos termos do artigo 5º do Provimento n. 77 do CNJ (...) O titular interino (figura na qual se enquadra a primeira demandada), acaba por atuar como preposto do poder público, como pessoa de sua confiança, de forma que cabe ao poder público delegante escolher e exercer vigilância sobre o interino. Nesse aspecto, (...) na vacância do titular, é o Poder Público, por intermédio do interino designado, quem executa os serviços e aufere as vantagens financeiras, o que se extrai do artigo 6º do mesmo Provimento n. 77 do CNJ (...) No presente caso, a pretensão da autora reside exclusivamente no período em que o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Maria/RS se encontrava sob titularidade da Oficiala Designada, Jorgina Pedra Dallabrida (primeira ré), de forma que não há como excluir a responsabilidade do Estado do Rio Grande do Sul pelos créditos decorrentes da prestação de trabalho pelo regime da CLT devidos à reclamante”. 3 - No caso, a decisão do TRT está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de ser o ente público responsável pelos atos praticados pelo interventor substituto enquanto durar a interinidade, tendo em vista a intervenção direta do estado na administração do cartório. 4 - Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei nº 13.467/2017. 5 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020103-96.2018.5.04.0701. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 22/09/2025.)
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