JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001112-40.2018.5.02.0433

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/09/2025
Data de publicação
22/09/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001112-40.2018.5.02.0433, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/09/2025, p. 22/09/2025

Ementa

EMENTA: PRIMEIRO AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FUNDACAO CASA – SP. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. ÓBICES PROCESSUAIS IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática anterior à conclusão do STF no Tema 1118 da Tabela de Repercussão Geral foi negado provimento ao agravo de instrumento. A decisão monocrática merece ser mantida, com acréscimo de fundamentação. No caso, as razões do recurso de revista se concentram na impossibilidade de condenação subsidiária pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços, porquanto necessária a demonstração de culpa do ente público, ônus que caberia à parte reclamante. O trecho transcrito no recurso de revista para evidenciar o prequestionamento da matéria foi o seguinte (fls. 854/857): “A hipótese é de terceirização de serviços que, embora admitida em nosso ordenamento, sobremodo após a tese de repercussão geral, Tema 725 do STF, que ampliou desmedidamente essa modalidade de contratação, não exime os beneficiários da força de trabalho do cumprimento dos direitos sociais do trabalhador. Por outras palavras, o contratante, que no caso é uma autarquia do governo do estado de São Paulo que desenvolve programa sócio - educativo para adolescentes privados de liberdade e que, portanto, deve primar pela competência e probidade administrativa, tem o dever de fiscalizar o cumprimento pela sua contratada das obrigações trabalhistas dos empregados terceirizados. Aliás, sobre a temática da responsabilidade da administração pública, é de se trazer à baila lição do i. Professor Ministro Mauricio Godinho Delgado que ensina: "(...) A ideia de Estado irresponsável é uma das mais antigas e ultrapassadas concepções existentes na vida política, social e cultural, não tendo qualquer mínima correspondência com o conceito e a realidade normativos de Estado Democrático de Direito, tão bem capitaneados pela Constituição de 1988 (...)". E continua o Professor, "(...) Em um Estado Democrático de Direito, fundado na dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88) e na valorização social do trabalho (art. 1º, III, CF/88), que tem como objetivos fundamentais construir uma sociedade livre, justa e solidária, garantir o desenvolvimento nacional e erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais (art. 3º, I, II e III, CF/88), destinando-se também a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a segurança, a igualdade no sentido material, o bem estar, o desenvolvimento, a justiça (Preâmbulo da Constituição da República) não há espaço para fórmulas legais implícitas ou explícitas de diminuição da responsabilidade das entidades estatais (...)" E no mesmo sentido da doutrina, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931, definiu os limites da responsabilidade da Administração Pública quanto as verbas trabalhistas nos casos de terceirização de serviços. O Tribunal, por maioria, e nos termos do voto divergente do Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese de repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/9". Ou seja, em regra, o Ente Público não será responsabilizado em caso de inadimplemento das verbas trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços. Todavia, se comprovada a conduta culposa específica do tomador dos serviços na fiscalização dos contratos, poderá ser reconhecida sua responsabilidade subsidiária no caso concreto.” O fragmento indicado pela parte, contudo, é insuficiente para os fins do art. 896, § 1°-A, da CLT, porque não abrange fundamentos de fato e de direito adotados pelo TRT que singularizam a decisão proferida pela Corte regional. A parte deixou de transcrever os trechos do acórdão do TRT em que ficou assentada a análise da culpa do ente público no caso concreto, nos seguintes termos: “Aliás, a ausência de fiscalização na execução do contrato pela prestadora foi confessada pelo preposto da Fundação que, em depoimento a fl. 648, afirmou: ‘a fiscalização era apenas quanto a cumprimento de postos, horários e etc, e não com relação ao cumprimento de direitos trabalhistas’”. O trecho omitido pela parte se mostra relevante para o deslinde da controvérsia, uma vez que abrange premissas que fundamentaram o reconhecimento da culpa in vigilando no caso concreto, em face da própria confissão do ente público de que não fiscalizava o cumprimento dos direitos trabalhistas. Dessa forma, como não foi demonstrado o prequestionamento da controvérsia nos termos e com a amplitude em que apreciada no acórdão recorrido, entende-se que não foram preenchidos os requisitos processuais erigidos no art. 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. SEGUNDO AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FUNDACAO CASA – SP. INTEMPESTIVIDADE E APICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. Após a publicação da pauta (certidão de id 6d8076e), a FUNDACAO CASA – SP interpôs o segundo agravo (id 6169095). No entanto, o segundo agravo interposto pelo reclamado não alcança conhecimento, ante sua manifesta intempestividade. Nos termos do art. 265 do Regimento Interno do TST, "Cabe agravo interno contra decisão dos Presidentes do Tribunal e das Turmas, do Vice-Presidente ou de relator, nos termos da legislação processual, no prazo de 8 (oito) dias úteis, pela parte que se considerar prejudicada”. No caso concreto, a decisão monocrática agravada foi disponibilizada em 23/5/2024 no DEJT e considerada publicada em 25/5/2024. O segundo agravo, contudo, foi interposto apenas em 15/8/2025. Logo, intempestivo o recurso. Ainda, pelos princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa, interposto o primeiro agravo em face da decisão monocrática, não é possível a interposição de um segundo. Desse modo, além de intempestivo, é também incabível o segundo agravo interposto. Agravo de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001112-40.2018.5.02.0433. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/09/2025. Juntado aos autos em 22/09/2025.)
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